RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 47, DE 23 DE MAIO DE 1997. Suspende a Execução Dos Artigos 1, 2, 5, 91, 95, 110 e 111, Bem Como Dos Artigos 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 89, 90 e 97, Todos da Lei 1.071, de 11 de Julho de 1990, do Estado do Mato Grosso do Sul.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Suspende a execução dos arts. 1º, 2º, 5º, 91, 95, 110 e 111, bem como dos arts. 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 89, 90 e 97, todos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É suspensa a execução dos arts. 1º, 2º, 5º, 91, 95, 110 e 111, bem como dos arts. 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 89, 90 e 97, todos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, do Estado do Mato Grosso do Sul, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 72930-4/130, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do Ofício nº 58/P-MC, de 25 de abril de 1996.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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