RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução do Artigo 2 do Decreto 9.140, de 2 de Março de 1970, do Estado do Ceara.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1972.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 2º do Decreto nº 9.140, de 2 de março de 1970, do Estado do Ceará.

Artigo único

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 1º de setembro de 1971, nos autos da Representação nº 859, do Estado do Ceará, a execução do art. 2º do Decreto nº 9.140, de 2 de março de 1970, daquele Estado.

SENADO FEDERAL, em 24 de outubro...

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