RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 07 DE JUNHO DE 1971. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução do Artigo 204 da Constituição do Estado do Espirito Santo, de 14 de Maio de 1967.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

Resolução nº 13, de 1971.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de expressão do art. 204 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de 14 de maio de 1967.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida, pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de junho de 1970, nos autos da Representação nº 824, do Estado do Espírito Santo, a execução do art. 204 da Constituição daquele Estado, de 14 de maio de 1967.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº 13/71)

Publicada no DCN (Seção II) de 8-6-71.

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