DECRETO Nº 98095, DE 29 DE AGOSTO DE 1989. Suspende a Liquidação do Banco de Roraima S.a., Outorga Ao Estado de Roraima os Poderes que Indica e da Outras Providencias.

1

DECRETO N° 98.095, DE 29 DE AGOSTO DE 1989

Suspende a liquidação do Banco de Roraima S.A., outorga ao Estado de Roraima os poderes que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

É suspensa a liquidação do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA, determinada pelo Decreto n° 96.583, de 24 de agosto de 1988.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que o Estado de Roraima assuma o compromisso de cumprir as obrigações do BANRORAIMA perante o Tesouro nacional, relativas aos recursos da reserva monetária aplicados no pagamento do passivo da instituição, bem como promova a capitalização do BANRORAIMA a níveis adequados.

Art. 2°

Suspensa a liquidação, o Banco da Amazônia S.A., ex-liqüidante do BANRORAIMA, em 15 dias, convocará Assembléia Geral Extraordinária para prestação de contas e eleição dos administradores.

Art. 3°

Nas Assembléias Gerais do BANRORAIMA, o Estado de Roraima exercerá os direitos de voto, em nome da União.

Art. 4°

O Poder Executivo da União adotará providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato de que trata o parágrafo único do art.1°.

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT