DECRETO Nº 7170, DE 06 DE MAIO DE 2010. Promulga o Acordo de Cooperação Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Paraguai para o Desenvolvimento Sustentavel e a Gestão Integrada da Bacia Hidrografica do Rio Apa, Firmado em Brasilia, em 11 de Setembro de 2006.

DECRETO Nº 7.170, DE 6 DE MAIO DE 2010.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, firmado em Brasília, em 11 de setembro de 2006

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 11 de setembro de 2006, um Acordo de Cooperação sobre o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 601, de 2 de setembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 11 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo VIII;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, firmado em Brasília, em 11 de setembro de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO

PARAGUAI PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

E A GESTÃO INTEGRADA

DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO APA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados as “Partes”),

Reconhecendo a necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa vizinhança e estreita cooperação que orientaram sempre suas relações recíprocas;

Identificando a necessidade de desenvolver e implementar medidas conjuntas em relação aos aspectos normativos e técnicos para a gestão das águas e demais recursos naturais superficiais e subterrâneos em bacias hidrográficas de rios transfronteiriços;

Atendendo às características geográficas particulares da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, que constituem uma base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento sustentável;

Dando cumprimento ao Artigo 1º do Tratado da Bacia do Prata, de 23 de abril de 1969, no qual as Partes se comprometem a promover a identificação de áreas de interesse comum e a realização de estudos, programas e obras, assim como a formular entendimentos operativos ou instrumentos jurídicos que estimem necessários e que propendam, entre outros aspectos, à utilização racional do recurso água, especialmente seu aproveitamento múltiplo e eqüitativo; a preservação e fomento da vida animal e vegetal e a promoção de outros projetos de interesse comum e em especial daqueles que se relacionam com o inventário, avaliação e aproveitamento dos recursos naturais da área;

Tendo em conta os esforços técnicos realizados pelas Partes com a finalidade de identificar oportunidades para a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, tanto em território brasileiro como paraguaio;

Considerando a responsabilidade quanto à conservação do meio ambiente para as gerações futuras;

Com o propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, assim como de promover o aproveitamento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes de acordo com critérios eqüitativos; e

Reconhecendo a importância de estabelecer mecanismos e instrumentos comuns a ambas as Partes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes estabelecerão uma estreita cooperação para promover o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa.

ARTIGO II
  1. As Partes procurarão atingir o propósito de promover o desenvolvimento sustentável da Bacia mediante a gestão integrada dos recursos hídricos transfronteiriços, em conformidade com suas respectivas legislações, e tendo em conta os seguintes aspectos:

    a)a utilização racional, eqüitativa e sustentável da água para fins domésticos, urbanos, agropecuários e industriais;

    b)a solução dos problemas decorrentes do uso indevido das águas;

    1. a proteção das áreas de mananciais de fontes superficiais e subterrâneas;

    d)a regularização das vazões e o controle das inundações;

    e)o saneamento ambiental das áreas urbanas;

    f)a ação integrada para a conservação de áreas protegidas;

    g)a proteção e defesa dos ecossistemas aquáticos e da fauna ictíica;

    h)a conservação, utilização adequada, monitoramento e recuperação dos solos da região;

    i)a conservação, monitoramento e manejo sustentável dos ecossistemas florestais;

    j)o uso sustentável dos recursos minerais, vegetais e animais;

    k)o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo;

    l)a elevação do nível sócio-econômico dos habitantes da Bacia;

    m)o ordenamento territorial e a proteção das áreas de mananciais de fontes superficiais e...

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