DECRETO Nº 92342, DE 28 DE JANEIRO DE 1986. Concede a Taag - Linhas Aereas de Angola, Uee., Tambem Designada Angola Airlines, Autorização para Funcionar No Brasil Como Empresa de Transporte Aereo Regular.

DECRETO Nº 92.342, DE 28 DE JANEIRO DE 1986

Concede à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES, autorização para funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., também designada ANGOLA AIRLINES, com sede em Luanda, Angola, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Estatutos que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 16.890.000 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa mil cruzeiros) obrigada a mesma a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelo Estatuto e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985.

Art. 3º

O exercício de qualquer atividade da TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE., é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela empresa.

Il - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

Ill - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderão exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob condições em que foi concedida.

IV - Fica dependendo de autorização do Governo qualquer alteração que a empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e Angola, firmado em Luanda no dia 13 de maio de 1977, ou se a juízo do Governo Brasileiro a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como a entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

PEDRO DOS SANTOS MENDONÇA, Tabelião do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, faz extrair do documento adiante mencionado, através de PÚBLICA FORMA, o que lhe foi apontado: - "ARMAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA. - Quarta-feira, 13 de fevereiro de 1980. - 1 Série - nº 36. - Diário da República. - Órgão oficial da República Popular de Angola. - Decreto nº 15/80, de 13 de fevereiro - A TAAG - Empresa de Transportes Aéreos de Angola, S.A.R.L., tem vindo a reger-se pelo seu pacto de constituição original, pouco consentâneo com a nova face da Empresa e com a sua condição de unidade econômica, propriedade do Povo Angolano. - Convindo, pois, dar à Empresa uma feição normativa socialista, dotando-a, entretanto, de uma gestão dinâmica, tendo em conta a especialidade dos serviços e a concorrência internacional. Ao abrigo do artigo 42º da Lei Constitucional no uso da faculdade conferida pela alínea i do artigo 32º da mesma lei e nos termos do artigo 6º da Lei nº 17/77, de 15 de setembro, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte: - Artigo 1º - É criada a Empresa Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., abreviadamente designada por TAAG. - art. 2º - 1. A Empresa, com sede em Luanda, terá o regime jurídico de unidade econômica estatal e âmbito nacional. - 2. Transita para a empresa a universalidade dos bens, direitos e obrigações: - a) - Da TAAG - Empresa de Transportes Aéreos de Angola, S.A.R.L.; - b) - Da CTA - Consórcio Técnico de Aeronáutica, S.A.R.L., nacionalizada pelo Decreto nº 46/78, de 8 de julho; - c) - Da Abastecedora de Aeronaves de Angola, Ltda. confiscada pelo Decreto nº 34/78, de 16 de março. - Art. 4º - Este decreto entra imediatamente em vigor. - Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos." ."ARMAS DA REPÚBLICA DE ANGOLA - Terça-feira, 9 de setembro de 1980. - 1 - Série - nº 214. - Diário da República. - Órgão oficial da República Popular de Angola. - Conselho de Ministros. - Decreto nº 98/80 - de 9 de setembro - Tendo, por Decreto nº 15/80, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República nº 36, 1ª Série, da mesma data, sido criada a empresa Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., abreviadamente designada TAAG, e sendo necessário proceder à aprovação do seu estatuto; - Ao abrigo do artigo 42º da Lei Constitucional e no uso da Faculdade conferida pela Alínea i do artigo 32º da mesma lei, e ainda nos termos do artigo 8º da Lei nº 17/77, de 15 de setembro, o Governo decreta e eu assino e faço publicar o seguinte: - Artigo 1º - É aprovado o Estatuto da empresa Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. - Art. 2º Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. - Estatuto da TAAG - Linhas Aéreas de Angola - U.E.E. - Capítulo I - Disposições Gerais - Artigo 1º - (Denominação, natureza, sede) - 1. - Linhas Aéreas de Angola, U.E.E., que pode designar-se abreviadamente por TAAG, é uma unidade econômica estatal de âmbito nacional, dotada de personalidade e capacidade jurídicas, de independência econômica, administrativa e financeira. - 2. - Dada a sua vocação internacional, a Empresa poderá ser designada também por Angola Airlines. 3. A Empresa, com sede em Luanda, reger-se-á pelo disposto no presente estatuto, pelas normas aplicáveis às unidades econômicas estatais e supletivamente pela legislação em vigor no País, observando, igualmente, as disposições internacionais que regulam o ramo de actividade em que se insere, desde que aceites pelo Governo da República Popular de Angola. 4. Poderão ser criadas no País ou no estrangeiro, quaisquer delegações ou outras formas de representação da Empresa. - Artigo 2º - (Objeto social). - 1. Constitui objeto principal da Empresa a exploração do transporte aéreo de passageiros, carga e correio. - 2. Acessoriamente, poderá a Empresa explorar os serviços e efectuar as operações comerciais e industriais direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização. - 3. Poderá a Empresa celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras acordos que permitam uma melhor satisfação das necessidades do público e das actividades que constituem o seu objecto. - Artigo 3º - (Regime de exploração) - A Empresa explorará em regime de exclusivo, o transporte aéreo de passageiros, carga e correio, mediante remuneração, sem prejuízo das obrigações emergentes dos acordos e convenções internacionais celebrados ou a celebrar pelo Governo da República Popular de Angola - Capítulo II - Intervenção do Governo - Artigo 4º (Tutela Governamental) - 1. Cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações, a intervenção do Governo na orientação da actividade da Empresa, com vista a harmonizá-la com a política econômica global e sectorial e com o Plano Nacional, bem como os superiores interesses da Defesa Nacional, e o exercício da tutela econômica e financeira nos termos previstos na lei, sem prejuízo da necessária autonomia para...

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