DECRETO Nº 53617, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964. Aprova a Tabela de Fixação Dos Complementos a Ração Comum para a Aeronautica e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 53.617, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.

Aprova a Tabela de Fixação dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos à ração comum para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra "b" da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as observações que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1964.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Anysio Botelho

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra "b" do art. 89 do CVVM)

AERONÁUTICA

Organizações

Valor

I - ESCOLARES

Cr$

1- E. Aer. e E.P.C. AR ...................................................................................................

150.00

2 - ECEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EE Aer.........................................................

130,00

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios

Doentes internados em Hospitais e Sanatórios sob regime dietético ...........................

88,00

III - Diversos:

1- Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das Observações...................................................................................................................

52,00

2 - Lanche de bordo para avião....................................................................................

500,00

3 - Complemento Regional............................................................................................

90,00

4 - Ração de Reserva...................................................................................................

10,00

OBSERVAÇÕES

1. Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do CVVM, além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.

2. Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e Sanatórios sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a...

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