DECRETO Nº 72148, DE 30 DE ABRIL DE 1973. Altera a Tabela de Salario-minimo Aprovada Pelo Decreto 70.465, de 27 de Abril de 1972.

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decreto nº 72.148, de 30 de abril de 1973.

Altera a tabela de salário-mínimo aprovou pelo Decreto nº. 70.465, de 27de abril de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943,

decreta:

Art. 1º. A tabela de salário - mínimo estabelecida pelo Decreto número 70.465, de 27 de abril de1972, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1° do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 2°. O salário -mínimo, para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.

Art. 3°. Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinquenta por cento (50%) ao estabelecido na nova tabela referida no artigo 1°. Deste Decreto.

Art. 4º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº. 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 5°. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 6°. O presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1973;152° da Independência e 85° da República.

emílio g. médici

Júlio Barata

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 72.148 DE 30 DE ABRIL DE 1973

REGIÕES E SUB-REGIÕES

SALÁRIO MINÍMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO

PERCENTAGEM DO SALÁRIO MINIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70% DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

CRUZEIROS (Cr$)

PERCENTAGEM (%)

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

  1. Região: Estado do Acre......................

    240,00

    8,00

    1,00

    50

    29

    11

    9

    1

  2. Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima..................

    240,00

    8,00

    1,00

    43

    23

    23

    5

    6

  3. Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá...................................

    240,00

    8,00

    1,00

    51

    24

    16

    5

    4

  4. Região: Estado do Maranhão..............

    213,60

    7,12

    0,89

    49

    29

    16

    5

    1

  5. Região: Estado do Piauí......................

    2...

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