DECRETO Nº 39426, DE 19 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Quadro e Tabelas de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Empregados em Transportes e Cargas.

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DECRETO Nº 39.426, DE 19 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Tabela de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e as Tabelas Numéricas de Extranumerário Mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo é constituído de uma parte permanente que compreende cargos de carreira, isolados, em comissão e funções gratificadas, e de uma parte suplementar integrada por cargos isolados extintos.

§ 2º A Tabela de que trata êste artigo consta de uma parte permanente constituída por funções isoladas.

Art. 2º O I.A.P.E.T.C. enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada uma das funções abaixo relacionadas.

QUADRO DE PESSOAL

PARTE PERMANENTE

Cargos em comissão

1 - Chefe de Gabinete do Presidente, símbolo CC-2

Funções gratificadas

1 - Assistente Jurídico do Conselho Fiscal, símbolo FG-1;

4 - Assistente de Diretor de Serviço, símbolo FG-1;

2 - Assistente (Delegacia de primeira classe), símbolo FG-1;

6 - Assistente de Diretor de Departamento), símbolo FG-1;

12 - Auxiliar de Gabinete da Presidência, símbolo FG-5;

2 - Almoxarife (Delegacia de primeira classe), símbolo FG-3;

8 - Almoxarife (Delegacia de segunda classe), símbolo FG-5;

1 - Almoxarife (Agência Especial de Santos), símbolo FG-5;

250 - Fiscal, símbolo FG-4;

2 - Chefe de Portaria (Delegacia de 1ª classe) símbolo FG-4.

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 3º Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas e as referências numéricas de salário são os fixados nos arts. , e , da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do IAPETC dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º Aplicam-se ao pessoal do IAPETC o parágrafo único do art. e os arts. , 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento dos cargos e funções integrantes dos Quadros e Tabelas de que trata o presente decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que, se trate de provimento mediante concurso.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária inclusive para a admissão de pessoal sujeito ao regime das leis trabalhistas.

Art. 7º Todos os atos de provimento de cargos e funções do I.A.P.E.T.C, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º As nomeações para o Quadro do IAPETC ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

Art. 9º Aos extranumerários mensalistas integrantes das tabelas aprovadas pelo Decreto nº 32.064, de 8 de janeiro de 1953, aplica-se a legislação vigente para o extranumerário mensalista do Serviço Público Federal, inclusive as disposições da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

Art. 10. Ficam vedadas nomeações e admissões sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não ser para as modalidades expressamente previstas em lei e desde que legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinar o ato.

Art. 11. Ficam revogados os artigos 24 e 25 do Decreto nº 38.530, de 9 de janeiro de 1956.

§ 1º Os efeitos dêste artigo são extensivos às nomeações efetivas para cargos isolados de provimento efetivo, e bem assim às efetivações de interinos através de atos administrativos de qualquer natureza, inclusive apostilas desde que efetuadas sem observância do disposto no art. 1º da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952.

§ 2º Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes dos cargos de provimento efetivo estão sujeitos à prestação de concurso nos têrmos do art. 1º da Lei citada na parte final do parágrafo anterior.

Art. 12. Dentro de sessenta dias, a partir da publicação dêste decreto, o I.A.P.E.T.C. submeterá ao Presidente da República proposta de redução nos Quadros e tabelas.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 13. As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do I.A.P.E.T.C.

Art. 14. Dentro do prazo de 180 dias, a contar da vigência dêste decreto, o I.A.P.E.T.C. promoverá a realização:

a) de provas de capacidade profissional a que serão submetidos os atuais empregados sujeitos ao regime de legislação trabalhista, admitidos sem essa exigência e que não gozem da estabilidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

b) de concurso público nos quais serão inscritos ex-offício os funcionários interinos em cargo de carreira, nomeados, na vigência da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, e de prova de habilitação para os que foram admitidos anteriormente a esta Lei.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTES E CARGAS

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Exc

Vagos

Prov.

I - Cargos em comissão

I - Cargos em comissão

1

Presidente..............

CC-1

-

-

-

1

Presidente.............

CC-1

-

-

-

6

Diretor de Departamento.........

CC-2

-

-

-

6

Diretor de Departamento........

CC-2

-

-

-

4

Diretor do Hospital General Manoel de N. Vargas...................

CC-3

-

-

-

3

Diretor do Hospital General Manoel de N. Vargas...............

CC-3

-

-

-

4

Diretor de Serviço.

CC-4

-

-

-

4

Diretor de Serviço..

CC-4

-

-

-

1

Diretor dos Serviços Gerais (H.G.M.N.V.)...........

CC-4

-

-

-

1

Diretor dos Serviços Gerais (H.G.M.N.V.).........

CC-4

-

-

-

2

Delegado Regional da 1ª Classe....................

CC-4

-

-

-

2

Delegado Regional de 1ª Classe..........

CC-4

-

-

-

8

Delegado Regional de 2ª Classe....................

CC-5

-

-

-

8

Delegado Regional de 2ª Classe..........

CC-5

-

-

-

1

Tesoureiro Geral......................

CC-6

-

-

-

1

Tesoureiro Geral...

CC-6

-

-

-

7

Delegado Regional de 3ª Classe....................

CC-6

-

-

-

7

Delegado Regional de 3ª Classe..........

CC-6

-

-

-

3

Chefe de Serviço (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

3

Chefe de Serviço (H.G.M.N.V.)........

CC-6

-

-

-

1

Chefe da Divisão de Engenharia (G.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

1

Chefe da Divisão de Engenharia (H.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

18

Chefe de Clínica (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

18

Chefe de Clínica (H.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Radiologia (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Radiologia (H.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Hematoterapia (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Hematotoerapia (H.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Anestesia e Gasoterapia (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Anestesia e Gasoterapia (H.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

1

Chefe da Bioquímica (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe da Bioquímica (H.G.M.N.V.).........

CC-6

-

-

-

1

Chefe da Microbiologia (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe da Microbiologia (H.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Sorologia (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Sorologia (H.G.M.N.V.).........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Hematologia (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Hematologia (H.G.M.N.V.).........

CC-6

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

Superintendente dos Serviços Médicos do I.A.P.E.T.C.............

CC-5

-

-

-

1

Chefe de Anatomia Patológica (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Chefe de Anatomia Patológica (H.G.M.N.V.)..........

CC-6

-

-

-

1

Administrador (H.G.M.N.V.)...........

CC-6

-

-

-

1

Administrador (H.G.M.N.V.)........

CC-6

-

-

-

3

Chefe de Divisão (H.G.M.N.V.)...........

CC-7

-

-

-

3

Chefe de Divisão (H.G.M.N.V.)

CC-7

-

-

-

2

Oficial do Gabinete da Presidência..........

CC-7

-

-

-

2

Oficial do Gabinete da Presidência.......

CC-7

-

-

-

4

Delegação Regional de 4ª classe.....................

CC-7

-

-

-

4

Delegação Regional de 4ª classe....................

CC-7

-

-

-

1

Diretor de Educandário no D.F..........................

CC-7

-

-

-

1

Diretor do Educandário no D.F.........................

CC-7

-

-

-

1

Tesoureiro (Ag. Esp. de N. Lima)......................

LC

-

-

-

1

Tesoureiro (Ag. Esp. de N. Lima)...

LC

-

-

-

1

Tesoureiro (H.G.M.N.V.)...........

LC

-

-

-

1

Tesoureiro (H.G.M.N.V.)..........

LC

-

-

-

II - Funções gratificadas

II - Funções gratificadas

4

Assistente do Presidente..............

FG-1

-

-

-

4

Assistente do Presidente.............

FG-1

-

-

-

27

Inspetor..................

FG-1

-

-

-

27

Inspetor..................

FG-1

-

-

-

9

Chefe de Divisão (Adm...

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