DECRETO Nº 39324, DE 07 DE JUNHO DE 1956. Aprova os Quadros e Tabelas de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Industriarios, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.324, DE 7 DE JUNHO DE 1956.

Aprova os Quadros e Tabelas de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I.A.P.I.).

§ 1º O Quadro de Pessoal a que se refere êste artigo é constituído de parte permanente que compreende cargos isolados de provimento em comissão, funções gratificadas, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira, e de parte suplementar integrada por cargos de carreira.

§ 2º A Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista é constituída de parte permanente que compreende séries funcionais e de parte suplementar integrada por séries funcionais e funções isoladas extintas.

§ 3º Os cargos e as funções da parte suplementar do Quadro e da Tabela serão suprimidos à medida que vagarem, iniciando-se a supressão nas carreiras e séries funcionais pelas classes e referências iniciais.

Art. 2º

O I.A.P.I enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

Quadro de Pessoal.

Parte Permanente.

Funções Gratificadas.

5 - Almoxarife (Adm. Central e Delegacias de categorias A e B) - FG-4

4 - Almoxarife (Delegacia de categoria C) - FG-5

934 - Informante-Habilitador - FG-5

28 - Auxiliar Técnico - FG-5

3 - Atendente - FG-6

4 - Habilitador de Caixa de Tesouraria-Geral - FG-6

8 - Almoxarife (Delegacias de categorias D e E) - FG-6

21 - Despachante - FG-6

52 - Caixa - FG-6

7 - Almoxarife (Delegacias de categorias F e G) - FG-7

62 - Encarregado de Máquina de Contabilidade - FG-7

Carreira ou Cargo

10 - Dentista - O

2 - Procurador de primeira categoria

21 - Técnico de Administração de Previdência

10 - Técnico de Fiscalização de Previdência

Parte Suplementar

1 - Tesoureiro - CC-6

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 3º

Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, e as referências numéricas de salário terão os valores fixados nos arts. , e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º

Aplicam-se ao pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários os arts. , , , 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º

Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento de cargos e funções integrantes dos Quadros e Tabela de que trata o presente Decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária inclusive para a admissão do pessoal sujeito às leis trabalhistas.

Art. 7º

Todos os atos de provimento e vacância de cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º

As admissões de extranumerário contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955, que a regulamentou.

Parágrafo único. De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei número 2.284, de 1954, a partir de sua vigência, não poderá haver admissão de Extranumerário mensalista.

Art. 9º

As nomeações e admissões para os Quadros e Tabela do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10 Fica vedada a nomeação ou a admissão sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não ser para as modalidades expressamente previstas em lei e desde que legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinar o ato.
Art. 11 Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários submeterá ao Presidente da República proposta de redução nos Quadro e Tabela de pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 12 As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do Orçamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Art. 13 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles

INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Carg

Carreira ou Cargo

Clas. ou Padr.

Exc.

Vagos

Prov

Núm.de Carg.

Carreira ou Cargo

Clas. ou Padr

Exc.

Vagos

Prov

I - Cargos em Comissão

I - Cargos em Comissão

1

Presidente.............

CC-1

-

-

-

1

Presidente..............

CC-1

-

-

-

5

Diretor de Departamento........

CC-2

-

-

-

5

Diretor de Departamento........

CC-2

-

-

-

1

Procurador Geral..

CC-2

-

-

-

1

Procurador Geral...

CC-2

-

-

-

1

Diretor de Carteira.

CC-2

-

-

-

1

Diretor de Carteira.

CC-2

-

-

-

1

Atuário Chefe.........

CC-3

-

-

-

1

Atuário Chefe.........

CC-3

-

-

-

1

Contador Geral......

CC-3

-

-

-

1

Contador Geral......

CC-3

-

-

-

1

Tesoureiro Geral....

CC-3

-

-

-

1

Tesoureiro Geral...

CC-3

-

-

-

1

Chefe do Gabinete da Presidência......

CC-3

-

-

-

1

Chefe do Gabinete da Presidência.......

CC-3

-

-

-

2

Delegado em Delegacias de categoria ?A? e ?B?.

CC-3

-

-

-

2

Delegado em Delegacias de categorias ?A? e ?B?

CC-3

-

-

-

1

Assistente do Procurador Geral...

CC-4

-

-

-

1

Assistente do Procurador Geral...

CC-4

-

-

-

1

Assistente do Contador Geral.....

CC-4

-

-

1

Assistente do Contador Geral......

CC-4

-

-

-

1

Assistente do Tesouraria Geral....

CC-4

-

-

-

1

Assistente do Tesoureiro Geral....

CC-4

-

-

-

1

Chefe da Divisão de Engenharia......

CC-4

-

-

-

1

Chefe da Divisão de Engenharia.......

CC-4

-

-

-

4

Assistente Médico..

CC-4

-

-

-

4

Assistente Médico.

CC-4

-

-

-

4

Delegado em Delegacias de categoria ?C?.........

CC-4

-

-

-

4

Delegado em Delegacia de categoria ?C?..........

CC-4

-

-

-

6

Assistente de Departamento........

CC-4

-

-

-

6

Assistente de Departamento.......

CC-4

-

-

-

2

Assistente de Delegacias de categorias ?A? e ?B?

CC-4

-

-

-

2

Assistente de Delegacias de categorias ?A? e ?B?

CC-4

-

-

-

1

Subchefe do Gabinete da Presidência...........

CC-4

-

-

-

1

Subchefe do Gabinete da Presidência..........

CC-4

-

-

-

1

Assistente de Carteira.................

CC-4

-

-

-

1

Assistente de Carteira..................

CC-4

-

-

-

6

Assistente Técnico da Presidência......

CC-5

-

-

-

6

Assistente Técnico da Presidência.......

CC-5

-

-

-

1

Inspetor Geral........

CC-5

-

-

-

1

Inspetor Geral........

CC-5

-

-

-

28

Assistente Técnico de Órgão Central e de Delegacias de categorias ?A? e ?B?

CC-5

-

-

-

28

Assistente Técnico de Órgão Central e de Delegacias de categorias ?A? e ?B?

CC-5

-

-

-

1

Secretário do Conselho Fiscal....

CC-5

-

-

-

1

Secretário do Conselho Fiscal....

CC-5

-

-

-

34

Chefe de Divisão...

CC-5

-

-

-

34

Chefe de Divisão...

CC-5

-

-

-

3

Delegado em Delegacia de categoria ?D?..........

CC-5

-

-

-

3

Delegado em Delegacia de categoria ?D?.........

CC-5

-

-

-

2

Superintendente Médico em Delegacias de categorias ?A? e ?B?

CC-5

-

-

-

2

Superintendente Médico em Delegacias de categorias ?A? e ?B?

CC-5

-

-

-

1

Chefe do Serviço Jurídico em Delegacia de Categoria ?A?.........

CC-5

-

-

-

1

Chefe do Serviço Jurídico em Delegacia de categoria ?A?..........

CC-5

-

-

-

1

Chefe do Serviço de Engenharia em Delegacia de categoria ?A?..........

CC-5

-

-

-

1

Chefe do Serviço de Engenharia em Delegacia de categoria ?A?

CC-5

-

-

-

1

Inspetor Chefe em Delegacia de categoria ?A?.........

CC-6

-

-

-

1

Inspetor Chefe em Delegacia de categoria ?A?.........

CC-6

-

-

-

15

Inspetor de Órgãos Locais....................

CC-6

-

-

-

15

Inspetor...

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