DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1386, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962. Aprova as Tabelas de Fixação Dos Valores da Etapa das Forças Armadas e de Suas Modalidades, para o Segundo Semestre de 1962, e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
decreto nº 1.386, de 13 de setembro de 1962.
Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, para o 2º semestre de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, nos diversos Estados, Territórios e Localidades do país e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.
Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
f. brochado da rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Reynaldo de Carvalho Filho
tabela geral de fixação dos valores de etapa, correspondente à ração comum para as fôrças armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1962 (art. 91 do c.v.v.m.)
ESTADOS, TERRITÓRIOS E LOCALIDADES
QUANTITATIVOS
SOMA
SUBSISTÊNCIA
RANCHO
Amazonas e Pará .........................................................................
143,50
47,80
191,30
Maranhão, Piauí e Ceará ..............................................................
123,60
41,20
164,80
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ..............
123,60
41,20
164,80
Sergipe e Bahia ............................................................................
123,60
41,20
164,80
Mato Grosso .................................................................................
123,60
41,20
164,80
São Paulo .....................................................................................
118,50
39,50
158,00
Goiás ............................................................................................
123,60
41,20
164,80
Minas Gerais .................................................................................
123,60
41,20
164,80
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ................................
123,60
41,20
164,80
Paraná e Santa Catarina ..............................................................
114,00
38,00
152,00
Rio Grande do Sul ........................................................................
114,00
38,00
152,00
Distrito Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão e Postos de Fronteira da Marinha e do Exército ...................................................................
186,60
62,20
248,80
Em país estrangeiro ......................................................................
288,00
96,00
384,00
TABELA GERAL DE FIXAÇÃO DOS VALORES DA MODALIDADE DE ETAPA (TIPO I) PARA AS FÔRÇAS ARMADAS, A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1962 (ART. 96 DO C.V.V.M.)
ESTADOS, TERRITÓRIOS E LOCALIDADES
QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA
MELHORIA DE RANCHO
SOMA
Amazonas e Pará .......................................................................
143,50
71,80
215,30
Maranhão, Piauí e Ceará ...........................................................
123,60
61,80
185,40
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ............
123,60
61,80
164,80
Sergipe e Bahia ..........................................................................
123,60
61,80
185,40
Mato Grosso ...............................................................................
123,60
61,80
185,40
São Paulo ...................................................................................
118,50
59,30
177,80
Goiás...
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