MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 2011. Altera o Artigo 28 da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005, para Incluir No Programa de Inclusão Digital Tablet Pc Produzido No Pais Conforme Processo Produtivo Basico Estabelecido Pelo Poder Executivo.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 2011

Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

..........................................................................................................

§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da...

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