DECRETO Nº 0-013, DE 09 DE MAIO DE 1996. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais, Constituidos Pelo 'lote 159, da Gleba Tapiraguaia' e Fazendas 'marselha', 'martinica', 'nanuque', 'margarida' e 'naviraí', Conhecidos Como Glebas 'margarida/união', Situados No Municipio de Porto Alegre do Norte, Estado do Mato Gro...

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DECRETO DE 9 DE MAIO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais constituídos pelo "LOTE 159, DA GLEBA TAPIRAGUAIA" e Fazendas "MARSELHA", "MARTINICA", "NANUQUE", "MARGARIDA" e "NAVIRAÍ", conhecidos como Glebas "Margarida/União", situados no Município de Porto Alegre do Norte, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b," "c" e "d ", e 20, inciso V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais constituídos pelo "LOTE 159, DA GLEBA TAPIRAGUAIA" e Fazendas "MARSELHA", "MARTINICA", "NANUQUE", "MARGARIDA" e "NAVIRAÍ", conhecidos como Glebas "Margarida/União", com área global de 19.927,1694ha (dezenove mil, novecentos e vinte e sete hectares, dezesseis ares e noventa e quatro centiares), situados no Município de Porto Alegre do Norte, objeto da Matrícula nº 3.180, Livro-2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, e Registros n°s R-02-4.669, R-01-4.671, R-01-4.672, R-01-4.673 e R-01-4.674, estes do Livro-2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Felix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma...

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