LEI ORDINÁRIA Nº 4068, DE 10 DE JUNHO DE 1962. Dispõe Sobre a Não Aplicação das Normas Estabelecidas No Decreto-lei 3768, de 1941, a Partir da Vigencia da Lei 1050, de 1950, Aos Extranumerarios Mensalistas, Diaristas Ou Tarefeiros Julgados Incapazes por Motivo de Acidente No Exercicio de Suas Atribuições, de Doença Profissional Ou por Molestia Espec...

Localização do texto integral

LEI N.º 4.068-A - DE 10 DE JUNHO DE 1962

Dispõe sôbre a não aplicação das normas estabelecidas no Decreto-lei números 3.768, de 1941, a partir da vigência da Lei n.º 1.050, de 1950, aos extranumerários mensalistas, diaristas ou tarifeiros julgados incapazes por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou por moléstia especificada em lei.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ao servidor extranumerário, de qualquer categoria, quando julgado incapaz por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou de moléstia especificada em lei, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 178 e 182, letra b, da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, ficando derrogadas, a partir da vigência da Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950, nas normas restritivas estabelecidas no § 4.º, do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 3.768, de 28 de outubro de 1941.

Art. 2.º E' o Poder Executivo autorizado a proceder, pelos órgão competentes, à revisão os proventos de inatividade dos extranunerários aposentados até a data desta lei, para o fim de conceder-lhe salário integral, idêntico ao que perceberiam se estivessem em atividade.

Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da referida revisão, bem como todos os seus efeitos, retroagirão à data em que passou a viger a Lei n.º 1.050, de 1950, a que faz remissão o artigo 1.º.

Art. 3.º Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à abertura do respectivo crédito especial.

Art. 4.º A transferência do valor necessário ao pagamento dos proventos revistos na forma do art. 2.º desta lei, será feita de conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei número 3.768, de 28 de outubro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT