DECRETO LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Tarifa das Alfandegas e da Outras Providencias Sobre o Comercio Exterior.

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DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:

de

120%

para

100%

de

100%

para

80%

de

80%

para

65%

de

70%

para

55%

de

60%

para

50%

de

50%

para

40%

de

40%

para

32%

de

35%

para

28%

de

30%

para

25%

de

25%

para

20%

de

20%

para

15%

de

15%

para

12%

§ 1º Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.

§ 2º A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial

com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.

Art. 2º Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.

Art. 4º A partir de 1 de julho de 1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

§ 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.

§ 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.

§ 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.

§ 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não...

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