DECRETO LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Tarifa das Alfandegas e da Outras Providencias Sobre o Comercio Exterior.
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DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:
de
120%
para
100%
de
100%
para
80%
de
80%
para
65%
de
70%
para
55%
de
60%
para
50%
de
50%
para
40%
de
40%
para
32%
de
35%
para
28%
de
30%
para
25%
de
25%
para
20%
de
20%
para
15%
de
15%
para
12%
§ 1º Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.
§ 2º A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial
com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.
Art. 2º Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.
Art. 4º A partir de 1 de julho de 1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.
§ 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.
§ 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.
§ 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não...
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