DECRETO Nº 55885, DE 31 DE MARÇO DE 1965. Manda Executar os Protocolos de Negociações Tarifarias Realizadas Com a Austria, Australia, Dinamarca, Estados Unidos da America, Finlandia, Japão e Suecia, No Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comercio (gatt).
Localização do texto integral
decreto nº 55.885, de 31 de março de 1965.
Manda executar os Protocolos de Negociações Tarifárias realizadas com a Áustria, Austrália, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia Japão e Suécia no Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 32. de 5 de agôsto de 1964, os Protocolos de negociações tarifárias, realizados com a Áustria, Austrália, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia, Japão e Suécia no Acôrdo de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no período de novembro de 1960 e junho de 1961.
Decreta que os referidos Protocolos, cujos textos aprovados se acham em apenso por cópia ao presente Decreto, sejam executados, tão inteiramente nêles se contêm.
Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
A. B. L. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
LISTA III - BRASIL
RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE AS DELEGAÇÕES DO BRASIL E DA AUSTRÁLIA, DE ACÔRDO COM A DECISÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960.
As negociações foram realizadas de acôrdo com a decisão de 19 de novembro de 1960, relativamente às posições inicialmente negociadas com a austrália e não aprovadas pelo Govêrno do Brasil, conforme notificação dada às partes contratantes.
como resultado de tais negociações, as novas concessões abaixo deverão ser incluídas na Lista III - Brasil:
Item da Tarifa
MERCADORIA
Alíquota
ad-volaren
Alíquota que deve ser consolidada
53.01
Lã:
003
Bruta, de 64's (merina ou mais fina
20%
15%
006
Lavada, desengordurada, carbonizada ou não, branqueada ou de côr natural, mais fina que 64's ..........
25%
18,5%
LISTA III - BRASIL
RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE AS DELEGAÇÕES DO
BRASIL E DA ÁUSTRIA DE ACÔRDO COM A
DECISÃO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1960
As negociações foram realizadas de acôrdo com a Decisão de 19 de novembro de 1960, relativamente às posições inicialmente negociadas com a Áustria e não aprovadas pelo Govêrno do Brasil, conforme notificação dada às PARTES CONTRATANTES.
Como resultado de tais negociações, as novas concessões abaixo deverão ser incluídas na lista III - Brasil:
Item da Tarifa
MERCADORIA
Alíquota
ad valorem
Alíquota que deve ser consolidada
28.38
Sulfato e alúmen; persulfato:
033
Sulfato de níquel...................................................................
10%
10%
29.14
Monoácido, qualquer seu anidrido, halogeneto e peróxido; seus drvivados hanologenados, nitrados e sulfonados:
065
Benzoato de sódio ................................................................
10%
10%
59.19
Qualquer outro tecido para uso técnico:
001
Feltro e tecido feltrado, em peça ou tecido sem fim, impregnado ou não, para máquina ........................................
50%
30%
002
Gaze para peneira, em peça, de sêda ou têxtil artificial ou sintético ..................................................................................
30%
20%
73.12
Chapa e fôlha;
001
Não revestida, de ferro ou aço comum .................................
50%
30%
73.54
Torneira , válvula e semelhantes ...........................................
60%
50%
Ex I
Válvula .................................................................................
60%
40%
Ex II
Válvula de expansão termostática ou solenóide .................
60%
30%
74.11
Grade, rêde e tela de cordoalha ou fio:
001
Cilíndrica, própria para máquina ...........................................
20%
15%
74.16
Torneira, válvura e semelhantes:
Ex I
Válvula .................................................................................
80%
60%
Ex II
Válvula de expansão termostática ou selenóide ...................
80%
40%
81.02
Molibdênio:
002
Trabalhado: barra, filamento, fio, fita, fôlha, haste, pastilha, e plaqueta ..................................................................................
20%
10%
82.01
Ferramenta manual para agricultura, horticultura ou jardinagem:
001
Afanje e foice .......................................................................
45%
30%
002
Ancinho, forcado, gadanho e garfo'.......................................
80%
60%
84.11
Compressor de ar ou de gás, montado ou desmontado, com ou sem reservatório, motor ou qualquer outro pertence:
003
De regime de trabalho acima de 5 (cinco) atmosferas ...........
30%
30%
84.63
Laminador ou trefilador, trem de laminação ou estiramento
Cilindro para laminador:
010
Cilindro para laminador, por acabar ou acabado ..................
30%
20%
90.17
Microscópio ótico:
002
Composto, de platina fixa, inclusive três objetivas e três oculares ..................................................................................
4%
Livre
003
Composto, de platina, móvel, inclusive Quatro objetivas e quatro oculares ......................................................................
4%
Livre
90.23
Instrumento e aparelho para medicina, cirurgia, arte dentária e arte veterinária, inclusive aparelho de eletricidade médica, exclusive o do item anterior:
010
Aparelho amplificador, elétrico ou não, para surdez .............
4%
Livre
90.34
Aparelho elétrico de medida (aparelho para medida de grandeza elétrica); emperímetro analisador, caixa de resistência, padrão, galvanômetro, medidor de capacidade, de fase, de freqüência, de onda, omômetro, oscilador de audio e radiofreqüência, oscilógrafo, provador de válvula eletrônica, voltímetro, wattmetro e qualquer outro:
001
Conjunto para testar (multi-tester e semelhante) ...................
50%
35%
LISTA III - BRASIL
RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE, AS DELEGAÇÕES DO
BRASIL E DA DINAMARCA, DE ACÔRDO COM A
DECISÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960
As negociações foram realizadas de acôrdo com a Decisão de 19 de novembro de 1960, relativamente às posições inicialmente negociadas com a Dinamarca e não aprovadas pelo Govêrno do Brasil, conforme notificação data às PARTES CONTRATANTES.
Como resultado de tais negociações, a nova concessão abaixo deverá ser incluída na lista III - Brasil.
Item
da Tarifa
MERCADORIA
Alíquota
ad-valorem
Aliquota que deve ser consolidada
03,03
Peixe defumado, em salmoura, salgado, salgado-sêco, sêco, prensado, inteiro ou não, iclusive frescal:
004
Bacalhau ........................................................................
7%
Livre
LISTA III - BRASIL
resultados de negociações realizadas entre as delegações
do Brasil e dos Estados Unidos da América de Acôrdo
com a Decisão de 19 de Novembro de 1960.
As negociações foram realizadas, nos têrmos da Decisão de 10 de novembro de 1960, a respeito dos itens incialmente negociados com os Estados Unidos da América os quais não foram postos em vigor pelo Govêrno do Brasil, segundo notificação às PARTES CONTRATANTES.
Como resultado dessas negociações, as seguintes novas concessões devem se incluídas na lista III - Brasil:
Item
...
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