DECRETO LEI Nº 189, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Taxa de Cambio a que Se Refere o Paragrafo Unico do Artigo 24 do Decreto-lei 37, de 18.11.1966.

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DECRETO-LEI Nº 189, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do Decreto-lei nº 37, de 18.11 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º A taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, é fixada com base no valor de NCr$2,70 por dólar norte-americano ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até o mês de maio de 1967, inclusive, ficando, a partir dessa data, restabelecida a norma prevista no parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

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