MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994. Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - Tjlp, Dispõe Sobre a Remuneração Dos Recursos do Fundo de Participação Pis-pasep, do Fundo de Amparo Ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e da Outras Providencias.
1
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação Pis-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
A partir de 1° de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.
As normas que se refere o art. 1°, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de 3 (três) meses;
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2°, e
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta medida provisória.
Os recursos do Fundo de Participação Pis-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados a partir de 1° de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.
Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no capuz deste artigo, limitada a 6% (seis por cento) ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.
A partir de 1° de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4° desta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO