LEI ORDINÁRIA Nº 7944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. Institui a Taxa de Fiscalização Dos Mercados de Seguro, de Capitalização e da Previdencia Privada Aberta e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.

  1. É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta.

    Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

    Art.

  2. São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.

    Art.

  3. Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:

    I - Unidade da federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

    II - por Unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

    Art.

  4. A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

    § 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:

    a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

    b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

    c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

    § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

    Art.

  5. Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.

    Art.

  6. Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT