LEI ORDINÁRIA Nº 7944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. Institui a Taxa de Fiscalização Dos Mercados de Seguro, de Capitalização e da Previdencia Privada Aberta e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
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É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art.
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São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.
Art.
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Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:
I - Unidade da federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
II - por Unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Art.
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A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art.
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Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.
Art.
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Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da...
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