DECRETO LEI Nº 397, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Cria a Taxa Rodoviaria Federal, Destinada a Conservação de Estradas de Rodagem.

DECRETO-LEI Nº 397, DE 30 DE DeZEMBRO DE 1968

Cria a Taxa Rodoviária Federal, destinada à conservação de estradas de rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

A taxa rodoviária federal será devida por todo veículo motorizado que transitar no território nacional e o produto de sua arrecadação será integralmente aplicado no custeio de projetos e obras de conservação e restauração de estradas de rodagem federais;

§ 1º São isentos da taxa referida neste artigo os veículos:

  1. de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas Autarquias;

  2. de propriedade das instituições de caridade;

  3. empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas dentro dos limites das propriedades a que pertençam, embora nesse trânsito cortem transversalmente caminhos públicos;

  4. de turistas estrangeiros, portadores dos ?certificados internacionais de circular e conduzir? pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

  5. pertencentes aos cônsules de carreira, cujos países concederem igual favor aos agentes consulares brasileiros;

  6. ambulâncias quando empregadas, exclusivamente em serviços urbanos;

  7. máquinas agrícolas e de terra-plenagem, bem como as carretas e os implementos agrícolas, motorizados;

  8. bicicletas acionadas a motor até 150 centímetros cúbicos de cilindrada, de propriedade particular.

Art. 2º

A taxa rodoviária federal será cobrada na base de 0,5% (meio por cento) sôbre o valor do veículo, fixado anualmente em tabela publicada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º A taxa rodoviária federal será anual e deverá ser paga até a data do licenciamento do veículo na repartição estadual de trânsito.

§ 2º O valor mínimo da taxa rodoviária será de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e o máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) que serão monetàriamente corrigidas no momento da publicação da tabela mencionada neste artigo.

Art. 3º

Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da taxa rodoviária, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos à multa de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos), sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.

Art. 4º...

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