DECRETO LEI Nº 56, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Arrecadação de Taxas Pelo Instituto do Açucar e do Alcool, a Produção, o Comercio e o Transporte do Açucar e do Alcool e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 56, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, Parágrafo Único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

CONSIDERANDO que, em determinadas regiões, a comercialização do açúcar se efetiva através das cooperativas de produtores;

CONSIDERANDO que as atividades da agro indústria canavieira encontra-se, submetidas ao contrôle e à coordenação do Estado;

CONSIDERANDO que é relevante o estabelecimento de princípios e normas que assegurem o pleno funcionamento das atividades legítimas de comércio em beneficio dos produtores e aos consumidores, garantindo, ao mesmo tempo, arrecadação das taxas devidas ao Instituto do Açúcar e do Álcool, e meios eficientes para a efetiva fiscalização da produção e da comercialização açucareira, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

As taxas referidas no Art. 20 da Lei nº 4.870 de 1 de dezembro de 1965, deverão ser recolhidas pelos produtores aos órgãos arrecadadores do Instituto do Açúcar e do Álcool ou da União, ao Banco do Brasil ou a outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, até o último dia do mês subseqüente àquele em que se verificar a saída do açúcar ou do álcool, da fábrica ou de seus depósitos, em decorrência de vendas, destinação como matéria-prima para o fabrico de outros produtos, empréstimos, permutas ou doações, sob pena das sanções previstas nos parágrafos 2º, 3º e 5º do Art. 21, da Lei número 4.870.

§ 1º No caso em que a comercialização do açúcar e do álcool se processe através de cooperativas de produtos, com a formação de estoques a seu cargo, poderão as taxas referidas neste Artigo ser arrecadadas e recolhidas pelas mencionadas cooperativas, até o último dia do mês seguinte ao em que se realizem as vendas.

§ 2º As usinas cooperadas serão individualmente responsáveis pelos créditos do Instituto do Açúcar e do Álcool correspondentes à arrecadação das taxas a que se refere êste Artigo, na proporção de suas entregas de açúcar às cooperativas de produtores, respondendo estas solidàriamente e, seus diretores, gerentes e administradores, subsidiàriamente, pelo pagamento dos referidos créditos fiscais, conforme a norma do Art. 47 e seu Parágrafo único do Decreto número 56.791, de 26 de agôsto de 1965.

§ 3º O Instituto do Açúcar e do Álcool disciplinará através de resoluções de sua Comissão Executiva, a execução do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, fixando normas e sistema de contrôle dos estoques e da circulação dos produtos em poder das cooperativas de produtores, para facilitar a fiscalização dos recolhimentos...

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