LEI ORDINÁRIA Nº 4641, DE 27 DE MAIO DE 1965. Dispõe Sobre os Cursos de Teatro e Regulamenta as Categorias Profissionais Correspondentes.

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Lei nº 4.641, de 27 de maio de 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para todos os efeitos legais, são categorias definidas:

1. Diretor de Teatro.

2. Cenógrafo.

3. Professor de Arte Dramática.

4. Ator.

5. Contra-regra.

6. Cenotécnico.

7. Sonoplasta.

Art. 2º O Diretor de Teatro, o Cenógrafo e o Professor de Arte Dramática serão formados em cursos de nível superior, com duração e currículo mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 3º O Ator, o Contra-regra, o Cenotécnico e o Sonoplasta serão formados em cursos únicos de nível médio, organizados de acôrdo com o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 4º São atribuições do Diretor de Teatro: ser o responsável pela transposição cênica, em têrmos de espetáculo, de um texto dramático, determinando a interpretação de papéis, planejamentos e execução de ensaios, até a unificação final de todos os elementos artísticos e técnicos, que constituem êsse espetáculo.

Art. 5º São atribuições de Cenógrafo: criar os elementos próprios da arquitetura e da decoração cênicas, essenciais à caracterização da peça, inclusive iluminação e indumentária. É o responsável pelo setor visual, estático, do espetáculo.

Art. 6º São atribuições do Professor de Arte Dramática: lecionar nos cursos de nível médio disciplinas de arte dramática.

Art. 7º São atribuições do Ator: interpretar no palco, no rádio, em filmes ou em televisão, personagens que compõem o elenco de um texto dramático.

Art. 8º São atribuições do Contra-regra: ser responsável pela exata execução do espetáculo nos seus mínimos detalhes, em cada apresentação, tanto do ponto de vista técnico, como do ponto de vista disciplinar.

Art. 9º São atribuições do Cenotécnico: executar os projetos criados pelo cenógrafo.

Art. 10. São atribuições do Sonoplasta: executar e coordenar os projetos criados pelo Diretor de Teatro relacionados com o som.

Art. 11 Para que tenham efeito legal os diplomas dos cursos referidos nesta lei deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 12 Os atuais portadores de diplomas de Diretor de Teatro e de Cenógrafo expedidos após a conclusão de...

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