DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 08 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Senegal, Firmado em Dacar, a 21 de Novembro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte,

DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1973.

Aprova o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal, firmado em Dacar, a 21 de novembro de 1972.

Art. 1º

É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Brasil e o Governo do Senegal, firmado em Dacar, a 21 de novembro de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal.

Desejosos de promover o conhecimento mútuo;

Considerando a necessidade de criar condições que possibilitem o acesso às experiências e conhecimentos específicos adquiridos pelas Partes Contratantes nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;

Convencidos de que o intercâmbio dessas experiências poderá ser de aplicação e rendimento imediatos, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;

Desejosos, ainda, de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros técnicos,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes organizarão visitas de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte nos campos industrial, agrícola, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento profissionais de quadros técnicos.

ARTIGO II

Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, poderão ser elaborados, nos casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica, através de:

  1. envio de técnico, individualmente ou em grupos;

  2. troca de informações sobre assunto de interesse comum;

  3. envio de equipamento e materiais diversos indispensáveis à realização de um...

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