DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 08 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Senegal, Firmado em Dacar, a 21 de Novembro de 1972.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1973.
Aprova o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal, firmado em Dacar, a 21 de novembro de 1972.
É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Brasil e o Governo do Senegal, firmado em Dacar, a 21 de novembro de 1972.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal.
Desejosos de promover o conhecimento mútuo;
Considerando a necessidade de criar condições que possibilitem o acesso às experiências e conhecimentos específicos adquiridos pelas Partes Contratantes nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;
Convencidos de que o intercâmbio dessas experiências poderá ser de aplicação e rendimento imediatos, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;
Desejosos, ainda, de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros técnicos,
Convieram no seguinte:
As Partes Contratantes organizarão visitas de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte nos campos industrial, agrícola, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento profissionais de quadros técnicos.
Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, poderão ser elaborados, nos casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica, através de:
-
envio de técnico, individualmente ou em grupos;
-
troca de informações sobre assunto de interesse comum;
-
envio de equipamento e materiais diversos indispensáveis à realização de um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO