DECRETO Nº 63526, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1968. Aprova as Normas Tecnicas Especiais Sobre o Emprego de Aditivos em Alimentos e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.526, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968.

Aprova as Normas Técnicas Especiais sôbre o emprègo de aditivos em alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do art. 83 da Constituição e, de acôrdo com o item II do art. 53 do Decreto-Lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

ficam aprovados as Normas Técnicas Especiais do Código Brasileiro de Alimentos, instituído pelo Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967, destinadas a disciplinar o emprêgo de aditivos.

Art. 2º

As fórmulas e rótulos dos alimentos, que contenham aditivos registrados antes da vigência dêste Decreto e que não atendam ao disposto nas Normas Técnicas Especiais ora aprovadas deverão ser modificados, de acôrdo com as novas exigências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º

Continuam em vigor as tabelas anexas ao Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965, com as modificações efetuadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivo para Alimentos (C.P.A.A.), e com as alterações introduzidas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (C.N.N.P.A.) do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, até que sejam fixados os novos padrões de identidade e qualidade para os diferentes tipos de alimentos.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Leonel Miranda

Normas Técnicas especiais sÔbre o emprÊgo de aditivos em alimentos, aprovados pelo Decreto nº 63.526 de 4 de novembro de 1968.

Art. 1º

O aditivo aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (C.N.N.P.A.) poderá ser intencionalmente empregado em alimentos, desde que observadas as seguintes condições:

  1. ser indispensável à adequada tecnologia de fabricação do produto;

  2. ser utilizado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, e até o limite máximo de tolerância fixado pela C.N.N.P.A.;

  3. estar devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, salvo os inscritos na Farmacopéia Brasileiro ou os que tenham sido declarados isentos de registro pela C.N.N.P.A;

  4. estar o seu emprêgo previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento fixado pela C.N.N.P.A.

Art. 2º

A C.N.N.P.A., ao aprovar o...

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