DECRETO Nº 58740, DE 28 DE JUNHO DE 1966. Aprova as Normas Tecnicas Especiais do Codigo Nacional de Saude, para Assistencia e Proteção a Maternidade, a Infancia e a Adolescencia.

DECRETO Nº 58.740, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

Aprova as Normas Técnicas Especiais do Código-Nacional de Saúde, para Assistência e Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 8º e 131 do Código Nacional de Saúde (Decreto número 49.974, de 24 de janeiro de 1961),

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais do Código Nacional de Saúde, para Assistência e Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. castello branco

Raymundo de Britto

normas técnicas especiais do código nacional de saúde para assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência

capítulo i Artigos 1 a 10

Disposições Preliminares

Art. 1º

O órgão competente do Ministério da Saúde coordenará tôdas as atividades nacionais relativas à assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência, orientando a criação e funcionamento de instituições oficiais ou particulares, estimulando-as e amparando-as, especialmente através de:

  1. prestação de assistência técnica;

  2. concessão de auxílios;

  3. realização de inquéritos, estudos epidemiológicos e outras pesquisas;

  4. elaboração e planos de assistência alimentar;

  5. promoção de medidas preventivas;

  6. contribuição à educação sanitária; e

  7. concessão de auxílio para formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico.

Art. 2º

O estímulo às atividades nacionais de amparo à Maternidade à Infância e à Adolescência far-se-á, de modo especial, mediante assitência técnica e a cooperação financeira.

Art. 3º

A assistência técnica às instituições públicas e particulares, destinadas ao exerício de quaisquer atividades concernentes aos problemas da maternidade, da infância e da adoslescência obedecerá a planos gerais, parciais ou específicos, segundo visem à solução das questões comuns a serviços e obras ou restritos a deteminados aspectos técnicos e doutrinários ou ainda que se refiram a limitada área geográfica.

Parágrafo único - A assistência técnica e a administrativa visam, aprimorar o funcionamento dessas instituições e uniformizar seus métodos de trabalho.

Art. 4º

Os planos de trabalho do órgão do Ministério da Saúde encarregado da assistência e proteção a maternidade, à infância e à adolescência, terão caráter normativo, fixando, nos programas de utilização dos recursos que lhe forem destinados, as bases da política de proteção e assistência materno-infanto-juvenil a ser adotada, em todo o País, pelas entidades oficiais e particulares.

Art. 5º

Os planos de trabalho serão elaborados com base em estudos e inquéritos e terão caráter de integração tanto em relação às atividades dos órgãos do Ministério da Saúde, como no plano geral do desenvolvimento nacional.

§ 1º Será dada prioridade aos planos que atendam a problemas médico-sociais mais relevantes da maternidade, infância e adolescência, destinados a beneficiar maior número de pessoas, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais.

§ 2º Os planos de que trata êste artigo terão ainda por objetivo colaborar na superação do pauperismo, da doença, da ignorância, da má habitação, dos hábitos anti-higiênicos, dos desajustamentos psico-emocionais, no fomento da produção, no aumento da renda média ?per capita? e do poder aquisitivo do povo, no melhoramento de seu padrão de vida e no fortalecimento da família.

Art. 6º

Mediante acôrdo, poderá o órgão próprio do Ministério da Saúde executar diretamente, em qualquer unidade da Federação, serviços locais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 7º

A assistência técnica à iniciativa particular, para o desenvolvimento da campanha nacional de proteção da maternidade, da infância e da adolescência, proporcionada pelo órgão próprio do Ministério da Saúde, terá sentido de estímulo e de coordenação de esforços, jamais pretendendo despersonalizá-la na condução das soluções dos problemas médico-sociais a que se propõe.

Art. 8º

O órgão competente do Ministério da Saúde, encarregado da assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência, procederá ao registro e manterá organizado e atualizado o cadastro das instituições de proteção materno-infanto-juvenil existentes no País.

Parágrafo único. As instituições particulares, sujeitas a registro, apresentação, para êsse fim, os documentos exigidos na legislação vigente.

Art. 9º

As medidas para proporcionar o bem-estar físico, mental e social da criança e do adolescente, visarão, de modo geral, a:

  1. saúde pré nupcial, pré-concepcional;

  2. saúde pré-natal, natal neo-natal;

  3. saúde infantil; e

  4. saúde pré-escolar e escolar.

Parágrafo...

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