DECRETO Nº 67112, DE 26 DE AGOSTO DE 1970. Aprova Normas Tecnicas Especiais para Controle da Fabricação e Venda de Produtos Saneantes e Congeneres.

DECRETO Nº 67.112, DE 26 DE AGÔSTO DE 1970.

Aprova Normas Técnicas Especiais para contrôle da fabricação e venda de produtos sanentes e congêneres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais para contrôle da fabricação e venda de produtos saneantes, que com êste baixam, as quais passam a integrar o Código Nacional de Saúde, nos têrmos do artigo 8º do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961.

Art. 2º

A aplicação do disposto nas Normas Técnicas Especiais aprovadas por êste Decreto visa, exclusivamente, à preservação da saúde humana, continuando os produtos fitossanitários e zoossanitários sujeitos, no que couber à legislação pertinente à agricultura e à veterinária.

Art. 3º

O órgão federal de saúde competente baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, instruções relativas à instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de fabricação de produtos saneantes, bem como às relações das especificações referentes a esses produtos, insumos e solventes permitidos, os quais constituirão os grupos dos preparados aceitos e tolerados.

Parágrafo único. As instruções e relações mencionadas neste artigo serão baixadas através de portaria e publicadas na imprensa oficial.

Art. 4º

Continuam válidas as licenças e registros dos produtos saneantes e congêneres, concedidos anteriormente à vigência das Normas Técnicas Especiais, ora aprovadas, sujeitos, porém, ao enquadramento necessário, quando fôr o caso.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste artigo, será realizado dentro do prazo de um ano.

Art. 5º

As emprêsas fabricantes de produtos saneantes e congêneres, terão o prazo de um ano, a partir da publicação dêste Decreto, para o enquadramento de seus estabelecimentos nas disposições das Normas Técnicas Especiais, ora aprovadas.

Art. 6º

Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente do órgão federal competente.

Art. 7º

Mediante portaria publicada na imprensa oficial, serão baixadas, pelo órgão federal competente, instruções disciplinando a propaganda dos inseticidas, raticidas, produtos fitossanitários e zoossanitários.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

F. Rocha Lagôa

NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS PARA O CONTRÔLE DA FABRICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS SANEANTES E CONGÊNERES

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Disposições Preliminares

Art. 1º

As presentes Normas Técnicas Especiais têm por objeto o contrôle da fabricação, manipulação, fracionamento, venda e demais operações concernentes aos produtos saneantes.

Parágrafo único. Enquadrar-se-á nas exigências dêste artigo todo e qualquer produto, seja qual for a sua finalidade, que encerrar em sua composição, substância destinada à prevenção, contrôle e combate a agente-nocivos ao homem, aos vegetais e animais domésticos.

Art. 2º

Para os efeitos destas Normas Técnicas Especiais são adotados os seguintes conceitos:

I - Produtos saneantes - tôda substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou desinfestação, inclusive ao tratamento da água e do solo, assim compreendidos:

  1. domissanitário - o de aplicação nos domicílios, ambientes coletivos, públicos e lugares de uso comum, e no tratamento da água;

  2. fitossanitário - o de aplicação em vegetais e seus produtos, e no tratamento do solo;

  3. zoossanitário - o de aplicação em animais, especialmente na pecuária.

II - Órgão competente - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura, o órgão federal credenciado, o órgão estadual, territorial e municipal congênere;

III - Laboratório oficial - o laboratório federal dos órgãos competentes destinado ao contrôle e análise dos produtos de que tratam estas Normas Técnicas Especiais e o laboratório congênere da administração federal e estadual, devidamente credenciado;

IV - Análise de contrôle - a procedida antes ou imediatamente após o licenciamento de um produto, com a finalidade de ser estabelecido o respectivo padrão de identificação;

V - Análise fiscal - a de rotina, procedida nas amostras colhidas pela autoridade sanitária, destinada a comprovar a observância às disposições das presentes Normas Técnicas Especiais, ou de outras concernentes;

VI - Emprêsa - a pessoa física ou jurídica de direito público e privado, que opera com produtos saneantes, equiparando-se à mesma os setores de órgãos oficiais civis e militares, que tenham essa finalidade;

VII - Estabelecimento - a unidade de fabricação, produção, fracionamento, manipulação e demais operações concernentes ao produto saneante, inclusive a que recebe material em sua forma original, ou semimanufaturado em qualquer fase de transformação, e a que realize com os mesmos tôda e qualquer forma de operação;

VIII - Rótulo - identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados, ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou sôbre qualquer outro protetor de embalagem, incluída a complementação sob forma de etiquêta ou carimbo.

Art. 3º

Considera-se produto domissanitário o desinfetante e congênere destinado à aplicação em objetos inanimados e ambientes.

Parágrafo único. O órgão federal competente baixará instruções e especificações sôbre os detergentes considerados congêneres.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 26

Das Emprêsas

Art. 4º

A emprêsa que tenha por atividade a fabricação, a manipulação ou a aplicação de produtos saneantes domissanitários e congêneres, somente poderá funcionar mediante a licença do órgão competente estadual e após inscrição no órgão federal de saúde.

Parágrafo único. No Distrito Federal a emprêsa dependerá apenas de licença no órgão federal de saúde.

Art. 5º

A emprêsa que tenha por atividade a fabricação, a manipulação ou a aplicação de produtos saneantes fitossantiários ou zoossanitários somente poderá funcionar mediante licença dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Os setores industriais situados isoladamente são considerados unidades independentes, sujeitos à licença específica, e as demais exigências das presentes Normas Técnicas Especiais.

Art. 7º

São condições para a concessão da licença:

I - Prédio apropriado e instalações e equipamentos adequados à industrialização pretendida;

II - Direção técnica exercida por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. O estabelecimento em funcionamento que não satisfaça às condições estabelecidas no inciso I deverá ser adaptado para os fins previstos, sob pena de não obter revalidação da licença.

Art. 8º

Não será concedida a revalidade da licença nem permitidas as adaptações de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quando o estabelecimento funcionar em edifício constituído de unidades autônomas.

Art. 9º

O estabelecimento já instalado em prédio que sirva também de residência a pessoal vinculado à emprêsa poderá continuar funcionando, desde que, satisfeitas as demais condições destas Normas Técnicas Especiais, as dependências residenciais não tenham comunicação direta com os locais destinados à indústria, armazenamento ou comércio de saneantes.

Art. 10 O requerimento para obtenção da licença inicial deverá mencionar enderêço do estabelecimento, nome do profissional técnico responsável e ser acompanhado dos seguintes documentos:
  1. prova de constituição da sociedade ou declaração de firma individual;

  2. prova da relação contratual entre a emprêsa e o responsável técnico, se fôr o caso;

  3. prova de habilitação legal do técnico responsável;

  4. relação dos produtos já licenciados, com a indicação dos números das licenças;

  5. relação dos produtos a serem fabricados ou manipulados, com a discriminação da natureza e espécie dos mesmos;

  6. indicação das filiais, depósitos, agentes, distribuidores e representantes no País.

Art. 11

Protocolizado o requerimento, a autoridade sanitária competente determinará a vistoria do estabelecimento dentro do prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Verificado o atendimento às exigências em vigor, será expedida a licença de funcionamento.

Art. 12 A licença é válida para o ano em que fôr concedida, e sua revalidação deverá ser requerida no decorrer do primeiro trimestre de cada ano.
Art. 13 As emprêsas fabricantes de produtos saneantes e congêneres, deverão fazer sua inscrição no órgão federal de saúde competente, depois de devidamente licenciadas pelos órgãos sanitários competentes dos Estados e Territórios.

§ 1º O requerimento para inscrição ou para renovação deverá conter os seguintes elementos:

  1. razão social da emprêsa e enderêço da sede, bem como a indicação do local do estabelecimento;

  2. nome do responsável técnico, número de inscrição no conselho profissional respectivo e sua qualificação;

  3. prova de licenciamento pelos órgãos competentes;

  4. relação dos produtos fabricados, com os respectivos números de licenciamento, quando fôr o caso;

  5. relação dos produtos licenciados e não fabricados.

§ 2º A inscrição é válida para o ano em que fôr concedida e sua renovação deverá ser requerida no decorrer do primeiro semestre de cada ano.

Art. 14 A transferência de sede ou de seção industrial dos estabelecimentos referidos nestas Normas Técnicas Especiais, está sujeita à licença prévia dos órgãos competentes, e às mesmas exigências referentes à instalação nova.
Art. 15 Serão interditados os estabelecimentos das empresas cujas licenças não forem renovadas na conformidade destas Normas Técnicas Especiais, independente de outras providências legais cabíveis.

Parágrafo único. A emprêsa poderá recorrer da interdição no prazo e forma...

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