DECRETO Nº 94313, DE 06 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal para Prestação de Serviços Tecnicos Especializados, de Natureza Permanente e Temporaria, Nos Orgãos de Administração Federal Direta e Nas Autarquias Federais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.313, DE 6 DE MAIO DE 1987

Dispõe sobre a contratação de pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, de natureza permanente e temporária, nos órgãos da Administração Federal direta e nas autarquias federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 7º, item I, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

A contratação de pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, nos órgãos da Administração Federal Direta e nas autarquias federais, obedecerá às disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º

Para os fins deste decreto, caracterizam-se como serviços técnicos especializados aqueles executados por profissionais, de nível médio ou superior, denominados especialistas, que possuam formação especializada, experiência e, quando for o caso, habilitação legal, exigidas para o desempenho de atividades peculiares cometidas aos órgãos da Administração Federal Direta e às autarquias federais, que não tenham, nos respectivos quadros e tabelas de pessoal regularmente organizados, cargos ou empregos efetivos necessários, bem como utilizem a execução indireta, mediante contrato, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

A contratação de especialistas será feita sob o regime da legislação trabalhista, com a aplicação das normas administrativas correlatas.

§ 1º O contrato de trabalho poderá ser celebrado por prazo certo ou indeterminado.

§ 2º O término de projeto implicará automática rescisão do contrato de trabalho pertinente, valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula contratual, ainda que não conste de forma expressa do respectivo texto.

Art. 4º

Os órgãos da Administração Federal Direta e as autarquias federais, que necessitarem contratar especialistas, encaminharão suas propostas à consideração do Presidente da República, após a audiência da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, as quais devem conter, os seguintes dados:

I - justificativa para contratação;

II - especialidades abrangidas, devidamente caracterizadas;

III - número de especialistas a serem contratados;

IV -...

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