DECRETO Nº 6638, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008. Cria a Empresa Publica Centro Nacional de Tecnologia Eletronica Avançada S.a. - Ceitec, Aprova Seu Estatuto e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.638, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Fica criada a empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2o

A constituição inicial do capital social da CEITEC será de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais).

Art. 3o

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da CEITEC.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 4o

Fica aprovado o Estatuto Social da CEITEC, nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Luiz Antonio Rodrigues Elias

A N E X O

ESTATUTO DA EMPESA PÚBLICA CENTRO NACIONAL DE

TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A. - CEITEC

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1o

A empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC é empresa pública organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2o

O prazo de duração da CEITEC é indeterminado.

Art. 3o

A CEITEC tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo instalar escritórios e dependências em outras unidades da federação e no exterior.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

DO OBJETO SOCIAL

Art. 4o

A CEITEC tem como objetivo social desenvolver soluções científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso e o bem-estar da sociedade brasileira.

Art. 5o

A CEITEC tem por finalidade explorar diretamente atividade econômica no âmbito das tecnologias de semicondutores, microeletrônica e de áreas correlatas.

Art. 6o

Compete à CEITEC realizar as seguintes atividades:

I - produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender a demandas específicas do mercado nacional e internacional;

II - comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos e transferência de tecnologias adquiridas ou por ela desenvolvidas;

III - prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;

IV - elaboração de testes de lotes de circuitos integrados por ela prototipados, com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

V - atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação;

VI - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais;

VII - disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;

VIII - criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em nível nacional e internacional;

IX - promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;

X - possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de serviços;

XI - elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos; e

XII - realização de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais.

§ 1o Será remunerada a utilização da infra-estrutura da CEITEC por entidades empresariais.

§ 2o A participação da CEITEC nos resultados da exploração de direitos de propriedade intelectual será disciplinada em contrato.

§ 3o Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela CEITEC subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e microeletrônica.

CAPÍTULO III Artigos 7 e 8

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7o

O capital social da CEITEC é de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), dividido em quarenta e duas mil ações ordinárias nominativas sem valor nominal.

Art. 8o

É admitida a participação acionária no capital social da CEITEC de pessoas jurídicas de direito público interno.

CAPÍTULO IV Artigos 9 e 10

DAS AÇÕES

Art. 9o

As ações da CEITEC são ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 1o Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.

§ 2o O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.

Art. 10

A União exercerá o controle da CEITEC mediante a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto.

CAPÍTULO V Artigos 11 e 12

DOS RECURSOS

Art. 11

Constituem recursos da CEITEC, receitas decorrentes de:

I - dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

II - comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;

III - prestação de serviços;

IV - exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

V - venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

VI - rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

VII - rendas a seu favor constituídas por terceiros;

VIII - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;

IX - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

X - recursos oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País; e

XI - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 12

A CEITEC poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI Artigos 13 a 15

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13

A assembléia geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente.

§ 1o A assembléia geral de acionistas reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, observadas, em suas convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais e estatuárias.

§ 2o A assembléia geral será dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua falta, ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou por outro acionista escolhido entre os presentes.

§ 3o A assembléia geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 4o A ata de trabalho e as resoluções da assembléia geral serão lavradas em livro próprio, na forma da lei.

Art. 14

A assembléia geral ordinária realizar-se-á dentro dos primeiros quatro meses de cada exercício social.

Art. 15

Compete privativamente à assembléia geral:

I - submeter ao Presidente da República proposta de alteração do Estatuto;

II - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

III - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

IV - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso; e

V - deliberar sobre outros assuntos de suas competências.

CAPÍTULO VII Artigos 16 a 18

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16

A CEITEC tem a seguinte estrutura:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Conselho Consultivo.

§ 1o A estrutura...

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