DECRETO Nº 6234, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007. Estabelece Criterios para a Fruição Dos Incentivos Decorrentes do Programa de Apoio Ao Desenvolvimento Tecnologico da Industria de Equipamentos para Tv Digital - Patvd, que Reduz a Zero as Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep, da Cofins e do Ipi, Instituido Pelos Artigos 12 a 22 da Lei 11.484, de 31 de ...

DECRETO Nº 6.234, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD

Art. 1o

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2o

O PATVD reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:

  1. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6o; e

  2. ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6o;

    II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:

  3. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6o; e

  4. ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6o;

    III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD, de:

  5. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6o; e

  6. ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6o.

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 3o

Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 6o.

Art. 4o

Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e

II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

DA HABILITAÇÃO AO PATVD

Seção I Artigo 5

Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 5o

Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.

Seção II Artigo 6

Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 6o

A habilitação de que trata o art. 5o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8o, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.

§ 1o Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos em...

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