DECRETO Nº 6233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007. Estabelece Criterios para Efeito de Habilitação Ao Programa de Apoio Ao Desenvolvimento Tecnologico da Industria de Semicondutores - Padis, que Concede Isenção do Imposto de Renda e Reduz a Zero as Aliquotas da Contribuição para o Pis/pasep, da Confins e do Ipi, Instituido Pelos Artigos 1 a 11 da Lei 11.484, ...

DECRETO Nº 6.233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA

INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADI

Art. 1o

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2o

O PADIS reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:

  1. máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; e

  2. ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;

    II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:

  3. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;

  4. ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;

    III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:

  5. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; e

  6. ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o.

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 3o

Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o.

Art. 4o

Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 6o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

§ 1o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.

§ 2o As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 10

DA HABILITAÇÃO AO PADIS

Seção I Artigo 5

Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 5o

Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é beneficiária do PADIS.

Seção II Artigo 6

Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 6o

A habilitação de que trata o art. 5o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8o, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:

I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto, as atividades de:

  1. concepção, desenvolvimento e projeto (design);

  2. difusão ou processamento físico-químico; ou

  3. encapsulamento e teste;

    II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1o deste artigo, as atividades de:

  4. concepção, desenvolvimento e projeto (design);

  5. fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

  6. montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

    § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo:

    I - alcança somente os mostradores de informações (displays), relacionados no Anexo I deste Decreto, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

    II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

    § 2o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

    I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea dos incisos do caput em que se enquadrar; ou

    II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso do caput em que se enquadrar.

    § 3o A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

    § 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser...

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