DECRETO Nº ., DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre o Prazo da Concessão Outorgada a Companhia de Telefones do Brasil Central - Ctbc, para Explorar Serviços Publicos de Telecomunicações, Sobre Sua Associação a Telecomunicações Brasileiras S.a. - Telebras, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o prazo de concessão outorgada à Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC, para explorar serviços públicos de telecomunicações, sobre sua associação à Telecomunicações Brasileiras S.A. -Telebrás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei n° 8.367, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 1° da Lei n° 8.367/91, o prazo de concessão da Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC para exploração dos serviços públicos de telecomunicações, nos municípios relacionados no anexo deste Decreto, é de oito anos, contados a partir de 1° de janeiro de 1992, prorrogável por ato do Poder Concedente.

Art. 2° A CTBC atuará na condição de associada da Telecomunicações Brasileiras S.A. -TELEBRÁS, nos termos do inciso V do art. 3° da Lei n° 5.792/92 e do art. 3° do Decreto n° 74.379/74.

Art. 3° Fica, neste ato, ratificada a concessão para a prestação de serviços públicos de telecomunicações outorgada à CTBC, devendo o contrato conseqüente e quaisquer outros atos serem assinados no prazo de trinta dias pelo órgão competente do Poder Executivo, incorporando as seguintes condições:

I - O Ministério das Comunicações indicará 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Administração e 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal do CTBC;

II - As prorrogações da vigência da concessão serão asseguradas desde que satisfeitos os padrões de desempenho definidos no contrato de concessão;

III - Ao término do...

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