RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza a Elevação Temporaria Dos Limites de Endividamento do Estado do Ceara, a Fim de que Possa Contratar Operação de Credito Externo, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, Destinada Ao Financiamento Parcial do Projeto de Desenvolvimento Urban...
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1994
Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado do Ceará, a fim de que possa contratar operação de crédito externo, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (Prourb), com garantia da União, no valor de até US$ 140,000,000.00,
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a elevar temporariamente os seus limites de endividamento, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, para contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 140,000,000.00, (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
§ 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada neste artigo.
§ 2º A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (Prourb), a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art.
-
A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:
a) valor pretendido: R$ 119.420.000,00 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e vinte mil reais), equivalentes a US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos) em 30 de setembro de 1994;
b) contra garantia: cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) destinação dos recursos: Programas de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (Prourb);
e) juros: 0,5% a. a. acima do custo dos qualified borrowings, contados no semestre precedente;
f) comissão de compromisso: 0,75% a. a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 7,000,000.00 ( sete milhões de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2009;
- dos...
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