RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 122, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza a Elevação Temporaria do Limite de Endividamento do Estado da Paraiba para que Possa Contratar Operação de Credito Junto Ao Banco do Nordeste do Brasil - Bnb, No Valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e Tres Milhões de Reais), para Execução de Projetos de Infra-estrutura e ...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento do Estado da Paraíba para que possa contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), para execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional naquele Estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Paraíba autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, para que possa contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional, compreendido as áreas de transportes, saneamento, administração de resíduos sólidos, recuperação do patrimônio histórico e proteção e recuperação ambiental, no âmbito, do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE.

Art. 2º

A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições:

  1. valor pretendido: R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais);

  2. taxa de juros: 11% a.a.(onze por cento ao ano);

  3. indexador: correção cambial;

  4. garantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE;

  5. destinação dos recursos: execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional, compreendendo as áreas de transportes, saneamento, administração de resíduos sólidos, recuperação do patrimônio histórico e proteção e recuperação ambiental;

  6. condições de pagamento:

- do principal: em...

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