RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 1991. Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a Elevar, Temporariamente, o Limite de Sua Divida Mobiliaria pela Emissão e Colocação No Mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (lftc) Destinadas Ao Giro de Outras 1.733.014.371 Lftc, Com Vencimento Nos...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a elevar, temporariamente, o limite da sua dívida mobiliária pela emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTC) destinadas ao giro de outras 1.733.014.371 LFTC, com vencimento nos meses de abril e maio de 1991.

Art. 1°

É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos dos arts. 6° e 8° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a elevar o limite da sua dívida mobiliária definido no art. 3° da referida Resolução.

Parágrafo único. A elevação do limite da dívida mobiliária far-se-á pela emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTC).

Art. 2°

As condições financeiras da emissão de LFTC são as seguintes:

I - a quantidade de títulos a ser emitida será a suficiente para promover o giro de 1.733.014.371 LFTC, cujo vencimento ocorrerá nos meses de abril e maio de 1991, deduzida a parcela de 12% a títulos de juros;

II - modalidade: nominativa-transferível;

III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional;

IV - prazo: até 1826 dias;

V - valor nominal: Cr$ 1,00;

VI - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

Art. 3°

O Senado Federal, durante os exercícios de 1991 a 1994...

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