RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 28, DE 01 DE JULHO DE 1991. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Elevar, Temporariamente, o Limite da Sua Divida Mobiliaria, Tornando Possivel a Contratação de Emprestimo Equivalente a Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze Bilhões e Quinhentos Milhões de Cruzeiros), Junto Ao Banco do Brasil S/a.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite da sua dívida mobiliária, tornando possível a contratação de empréstimo equivalente a Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos dos arts. 4º e 6º da Resolução nº 58; de 1990, do Senado Federal, a contratar empréstimo equivalente a Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., destinado a servir como contrapartida estadual aos recursos originários da União, para o empreendimento denominado "Acesso Norte da Cidade do Rio de Janeiro".

Parágrafo único. As condições financeiras do empréstimo são as seguintes:

I - valor: Cr$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros);

II - prazo da operação: até junho de 1992, admitida, se for o caso, a prorrogação por período de trinta dias, até a efetiva transferência dos recursos pelo Tesouro Nacional;

III - taxa de juros: 9% a.a., podendo ser capitalizados, em caráter excepcional, para pagamento juntamente com o principal;

IV - ajuste monetário: não só o saldo devedor do empréstimo, mas, também, as parcelas do crédito a liberar - cujos desembolsos estão previstos a partir de dezembro de 1991 - serão atualizados monetariamente pela Taxa Referencial;

V - garantias: cessão do produto de arrecadação do pedágio a ser cobrado na primeira etapa da Linha Vermelha, ou de outra receita que venha a substituí-lo.

Art. 2º

O limite para o dispêndio anual da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro é elevado, em caráter excepcional, conforme definido pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990...

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