DECRETO Nº 55823, DE 10 DE MARÇO DE 1965. Institui o Grupo de Trabalho para Estudo e Execução de Medidas Tendentes Ao Reequipamento Hospitalar, Mediante Financiamento.

DECRETO Nº 55.823, DE 10 DE MARÇO DE 1965.

Institui Grupo de Trabalho para estudo e execução de medidas tendentes ao reequipamento hospitalar, mediante financiamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no Ministério da Saúde, um Grupo de Trabalho sob a presidência do Ministro de Estado e composto de 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) do Ministério da Saúde; um representante do Ministério da Fazenda; um do Ministério Extraordinário de Planejamento e Coordenação Econômica; um do Banco do Brasil S.A.; um da Superintendência da Moeda e do Crédito e de um de emprêsas financiadoras de operações para aquisição de material, equipamento e aparelhamento médico-hospitalar.

§ 1º O membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro da Saúde, mediante indicação dos órgãos que representam.

§ 2º Para as sessões do Grupo de Trabalho a que não puder comparecer, o Ministro da Saúde designará um delegado que o representará, presidindo os trabalhos.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho a que se refere êste Decreto:

  1. ) estabelecer as condições de prioridade a que devem satisfazer as entidades públicas e privadas de assistência médica, para obtenção de financiamentos destinados à aquisição de material, equipamento a aparelhagem médico-hospitalar;

  2. ) determinar, dentro dos limites de operações de financiamento que forem negociados, as quotas a serem atribuídas, regionalmente a Estados e Municípios e, particularizadamente, às entidades de direito público e de direito privado e às pessoas físicas, ficando estabelecido, desde logo, quanto a essas últimas, que, além das demais condições de idoneidade e prioridade fixadas pelo Grupo de Trabalho, não será concedido financiamento total para a aquisição, devendo os interessados apresentar garantia bastante de participação direta na transação, mediante depósito de, pelo menos, 10% do total a ser financiado;

  3. ) fixar os tetos mínimo e máximo dos financiamentos a serem concedidos a cada entidade, e, bem assim, os prazos de cada um;

  4. ) indicar os tipos de equipametno, material e aparelhagem cuja aquisição deva ser considerada prioritária;

  5. ) indicar as condições a que devem atender entidades beneficentes, de fins não lucrativos, para obter dispensa da responsabilidade integral de resgate do financiamento, assumindo a União o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT