DECRETO Nº 96241, DE 30 DE JUNHO DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Economica, Subscrito Entre o Brasil e a Argentina (acordo 7).

DECRETO N° 96.241, DE 30 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 02 de maio de 1988, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica (Acordo n° 7),

DECRETA:

Art. 1º - O

Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO

ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O

BRASIL (ACORDO Nº 7)

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República da Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os Governos para a regulação da produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de Bens de Capital (ACE/7), nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º Modificar a descrição dos produtos incluídos na lista comum de bens de capital na forma indicada no Anexo 1 do presente Protocolo.
Artigo 2º Ampliar o ?Universo de Bens de Capital? compreendido pelo Acordo com os produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
Artigo 3º Ampliar a ?lista comum? de Bens de Capital compreendido no Acordo com a inclusão dos bens de capital e das partes e peças de reposição, registrados no Anexo 3 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
Artigo 4º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO 1

PRODUTOS INCLUIDOS NA LISTA COMUM.

MODIFICAÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO

Onde se lê:

85.05.0.01 - Matrizes para deformação de chapas. Matrizes para estampar. Matrizes para forjado de metais

84.06.5.01 - Motores diesel para uso estacionário, refrigerados a ar, de potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio

84.11.1.99 - Bomba mecânica de palheta, rotativa, para vácuo

84.18.2.99 - Os demais filtros e depuradores de líquidos ou gases

84.19.1.99 - Máquinas para lavar garrafas, caixas, latas e barris, exceto mamadeiras, de vidro ou de plástico

84.21.3.99 - Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos, vazão de ar e injeção até 24.000 M3/H, extração de 24 M3/H

74.22.3.05 - Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento. Transportadores de correia para caixas ou latas. Transportadores teleféricos para latas. Transportadores de correntes para caixas, garrafas e barris. Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas. Transportadores-mesa acumuladores de garrafas. Transportadores de rolos, motorizados, para pallets. Transportadores de correia. Transportadores de corrente, para cereais

84.22.3.05 - Transportadores de rosca, para cereais. Sistema transportadores de caixas

84.30.1.01 - Máquina elétrica de cortar pão, com amanteigador

84.42.2.01 - Máquina para rebaixar cortes de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura. Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino. Máquina para pôr adesivos nos cortes de calçados, Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular. Máquina para dobrar e coser tiras de couro. Máquina para dividir couro com lâmina de 300 mm de largura. Máquina para gravar, armar e dobrar cintos. Máquina para pôr adesivo nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras. Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos, carteiras. Máquinas para selar (stamps), pneumática, para calçados...

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