DECRETO Nº 77048, DE 19 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 20, Sobre a Industria de Materias Corantes e Pigmentos, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o Mexico

DECRETO Nº 77.048, DE 19 DE JANEIRO DE 1976.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 20, sobre a indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto número 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1975, o Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, segundo dispõe seu artigo 2º,

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai ficam sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas às cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda, tomará, através dos órgãos competentes as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto...

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