DECRETO Nº 6018, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Regulamenta a Medida Provisoria 353, de 22 de Janeiro de 2007, que Dispõe Sobre o Termino do Processo de Liquidação e a Extinção da Rede Ferroviaria Federal S.a. - Rffsa, Altera Dispositivos da Lei 10.233, de 5 de Junho de 2001, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.018, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Regulamenta a Medida Provisória no 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 353, de 22 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

Art. 2o

As atividades da Inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6.

Parágrafo único. O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato próprio.

Art. 3o

Constituem atribuições do Inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória no 353, de 2007;

IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI - encaminhar, de imediato, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no § 2o do art. 6o da Medida Provisória no 353, de 2007, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC;

VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;

VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;

X - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993;

XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea ?b? do inciso II do art. 5o;

XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 353 , de 2007;

XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;

XVI - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001;

XVII - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA;

XVIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

XIX - rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;

XX - rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no § 3o do art. 3o do Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;

XXI - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele Órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 2º da...

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