DECRETO Nº 63871, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe, Nos Termos do Decreto-lei 356, de 15 de Agosto de 1968, Sobre as Areas Beneficiadas Pelos Incentivos Fiscais do Decreto-lei 288, de 27 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.871, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe, nos têrmos do Decreto-lei número 356, de 15 de agôsto de 1968, sôbre as áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais do Decreto-lei número 288, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 168 e o que consta da Exposição Conjunta de Motivos dos Ministros de Estado do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral,

DECRETA:

Art. 1º

As áreas previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 1968, para efeito da extensão de favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno nas mesma áreas, ficam constituídas pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima.

Art. 2º

Fica isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto-lei nº 356, de 15 de agôsto de 1968, a saída da Zona Franca de Manaus, para consumo ou utilização nas áreas referidas no artigo anterior, dos seguintes produtos estrangeiros:

  1. motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;

  2. máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiras, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusive os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;

  3. materiais básicos de construção, inclusive os de cobertura;

  4. gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.

§ 1º Os bens e mercadorias indicados nas alíneas a, b e c serão desembaraçados com as franquias previstas neste artigo, mediante prévia aprovação pela SUFRAMA, em cada caso, a requerimento do interessado atendidas as necessidades e os interêsses de desenvolvimento da Região.

§ 2º Em relação aos produtos referidos nas alínea d dêste...

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