DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Fixa, Nos Termos do Disposto No Artigo 49, Inciso Viii, Constituição Federal, para o Exercicio Financeiro de 1993, a Remuneração do Presidente da Republica e do Vice-presidente da Republica e Dos Ministros de Estado.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Fixa, nos termos do disposto no art. 49, inciso VIII, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 1993, a remuneração do Presidente e do Vice‑Presidente da República e dos Ministros de Estado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

A remuneração dos Ministros de Estado, a que se refere o art. 49 inciso VIII da Constituição Federal, prevista para o exercício financeiro de 1993, terá valor mensal correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro de 1992, reajustada nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais, a título de antecipação ou adiantamento salarial.

Art. 2º

O valor da remuneração fixada de acordo com o artigo anterior corresponderá, sempre, a noventa por cento do valor da remuneração devida ao Presidente da República e a cem por cento do valor da devida ao Vice‑Presidente da República.

Art. 3º

Da remuneração devida ao Presidente da República e ao Vice‑Presidente da República, uma terça parte será paga a título de ajuda‑de‑custo, em substituição às despesas de alimentação nos Palácios Presidenciais, facultado ao beneficiário o direito de opção pela mesma vantagem.

Art. 4º

Nas viagens oficiais ao exterior, o Presidente da República, o Vice‑Presidente da República e os Ministros de Estado farão jus, optativamente, a diárias de valor correspondente a um trigésimo da respectiva remuneração, fixada de acordo com os arts. 1º e 2º, ou ao pagamento das despesas de hospedagem e alimentação.

Art. 5º

Este decreto legislativo entra em vigor na data...

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