DECRETO Nº 89963, DE 16 DE JULHO DE 1984. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area de Terra Necessaria a Implantação da Subestação Mogi-guaçu Ii da Cesp-companhia Energetica de São Paulo, No Estado de São Paulo.

Decreto nº 89.963, de 16 de julho de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Mogi-Guaçu II da CESP-Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.001216/84-93,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 1,2840 ha (um hectare, vinte e oito ares e quarenta centiares), necessária à implantação da subestação Mogi-Guaçu II, no Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE 173, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001216/84-93, e assim descrita:

- tem início no ponto 1, situado no encontro de uma linha ideal com a cerca de divisa da Rodovia SP-342; segue com o rumo de 39º15'NW, por uma distância de 107,00 m, confronta com Oscar Chiarelli Filho até o ponto 2; segue com o rumo de 50º45'NE, por uma distância de 120,00 m, confronta com Oscar Chiarelli Filho até o ponto 3; segue com o rumo de 39º15'SE, por uma distância de 107,00 m, confronta com Oscar Chiarelli Filho até o ponto 4; segue com o rumo de 50º45'SW, por uma distância de 120,00 m, confronta com a D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem (Rodovia SP-342, Mogi-Guaçu - Pinhal), até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a CESP-Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT