DECRETO Nº 99704, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução No Brasil do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre, Entre o Brasil, a Argentina, a Bolivia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.

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DECRETO N° 99.704, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, do Paraguai, do Peru e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 1° de janeiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O texto do acordo está publicado no DO de 21.11.1990, pág. 22139.

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, procedem a formalizar o Acordo subscrito pelo Senhor Licenciado Roberto Grabois, Subsecretario de Coordenação de Transportes da Secretaria de Transportes da República Argentina, pelo Senhor Engenheiro José Vasquez Blacud, Subsecretário de Planejamento do Ministério de Transportes e Comunicações da República da Bolívia, pelo Senhor José Reinaldo Carneiro Tavares, Ministro dos Transportes da República Federativa do Brasil, pelo Senhor Carlos Silva Chiburu, Ministro de Transportes e Telecomunicações da República do Chile, pelo Senhor General de Brigada (S.R.) Porfirido Pereira Ruiz Diaz, Ministro de Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai, pelo Engenheiro Senhor Luiz Heysen Zegarra, Ministro de Transportes e Comunicações da República do Peru e pelo Senhor Jorge Sanguinetti Saenz, Ministro de Transporte e Obras Públicas da República Oriental do Uruguai.

CONSCIENTES Da necessidade de adotar uma norma jurídica única reflita os princípios essenciais acordados por esses Governos, particularmente aqueles que reconhecem o transporte internacional terrestre como serviço de interesse público fundamental para a integração de seus respectivos países e no qual a reciprocidade deve ser entendida como o regime mais favorável para otimizar a eficiência desse serviço.

CONSIDERANDO Que tal corpo legal deve contribuir para uma efetiva integração dos países da região, contemplando as necessidades e características geográficas e econômicas de cada um deles.

CONFORME A experiência obtida com a aplicação de Convênio subscrito pelos mesmos países em 11 de novembro de 1977,

TENDO PRESENTE O disposto no artigo dez da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI.

CONVÊM Em celebrar, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo sobre transporte internacional terrestre.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 18

Disposições gerais

Artigo 1º ? Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte internacional terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto de um país a outro, como ao trânsito para um terceiro país.
Artigo 2º ? O transporte internacional de passageiros ou cargas somente poderá ser realizado pelas empresas autorizadas, nos termos deste Acordo e seus Anexos.
Artigo 3º ? As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que:
  1. Estejam legalmente constituídas;

  2. Estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e

  3. Tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.

Artigo 4º
  1. Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo.

  2. As empresas deverão cumprir as disposições sobre as taxas e impostos estabelecidos por cada país signatários.

Artigo 5º ? Cada país signatário assegurará às empresas autorizados dos demais países signatários, em base de reciprocidade, um tratamento equivalente ao que dá às suas próprias empresas.

Não obstante, mediante acordos recíprocos, os países signatários poderão isentar empresas de outros países signatários do pagamento de impostos e taxas que aplicam às suas próprias empresas.

Artigo 6º ? A entrada e a saída dos veículos do territórios dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados.
Artigo 7º ? Os veículos de transporte rodoviário habilitados por um dos países signatários não poderão realizar transporte local em território dos outros países signatários.
Artigo 8° ? Os países signatários adotarão medidas especiais para o transporte, ferroviário ou rodoviário, de cargas ou produtos que, por suas características, sejam ou possam tornar-se perigosos ou representem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública ou o meio ambiente.
Artigo 9° ?
  1. Os documentos da habilitação para conduzir veículos, expedidos por um país signatário aos condutores que realizem tráfego regulado pelo presente Acordo, serão reconhecidos como válidos pelos demais países signatários. Tais documentos não poderão ser retidos em caso de infrações de trânsito.

  2. não obstante, o representante legal a que se refere a letra b) do artigo 24, será solidariamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores que houverem cometido infrações de trânsito.

As exigências feitas, em cada caso, pelas Autoridades Judiciárias Competentes, serão notificadas ao representante indicado, através do Organismo Nacional Competente respectivo.

Artigo 10 ? O transporte de mercadorias efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro internacional, será realizado conforme as normas estabelecidas no Anexo ?Assuntos Aduaneiros?.
Artigo 11 ?
  1. As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país.

  2. Os países signatários promoverão um sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas em unidades suscetíveis de ser precintadas.

  3. Despachada a mercadoria e cursados os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames na importação ou exportação, se permitirá que o veículo com sua carga siga para o destino.

Artigo 12 ? As autoridades de imigração de cada país signatário, autorização o ingresso e a estada dos tripulantes em seu território pelo prazo que permaneça o veículo em que viajam, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo ?Aspectos Migratórios? deste Acordo.
Artigo 13

? As empresas de transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão contratar seguros pelas responsabilidades emergentes do contrato de transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem ? acompanhada ou despachada e a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as normas que se estabelecem no Anexo ?Seguros? do presente Acordo.

Artigo 14 ? Os países signatários poderão chegar a acordos bilaterais ou multilaterais sobre os diferentes aspectos considerados no Acordo e, em especial, em matéria de reciprocidade na concessão de permissões, regimes tarifários e outros aspectos técnico-operativos

Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar aqueles alcançados no presente Acordo.

Artigo 15 ? O presente Acordo não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que, sobre transporte e livre trânsito, os países signatários se hajam concedido.
Artigo 16 ? Os países signatários designarão seus Organismos Nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo, as autoridades dos quais, ou seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a avaliar permanentemente este Acordo e seus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos as modificações que sua aplicação possa requerer

Esta Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer dos países signatários, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 17 ? O formato e o conteúdo dos documentos necessários à aplicação do presente Acordo são aquelas que se estabelecem nos apêndices respectivos

A Comissão de que trata o artigo 16, poderá modificar esses apêndices e aprovar outros complementares.

Artigo 18 ?Quando um dos países signatários adotar medidas que afetem o transporte internacional terrestre, deverá dar conhecimento delas aos outros Organismos Nacionais Competentes antes que entrem em vigor.
CAPÍTULO II Artigos 19 a 35...

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