DECRETO Nº 99704, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução No Brasil do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre, Entre o Brasil, a Argentina, a Bolivia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
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DECRETO N° 99.704, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, do Paraguai, do Peru e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 1° de janeiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai,
DECRETA:
O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
O texto do acordo está publicado no DO de 21.11.1990, pág. 22139.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, procedem a formalizar o Acordo subscrito pelo Senhor Licenciado Roberto Grabois, Subsecretario de Coordenação de Transportes da Secretaria de Transportes da República Argentina, pelo Senhor Engenheiro José Vasquez Blacud, Subsecretário de Planejamento do Ministério de Transportes e Comunicações da República da Bolívia, pelo Senhor José Reinaldo Carneiro Tavares, Ministro dos Transportes da República Federativa do Brasil, pelo Senhor Carlos Silva Chiburu, Ministro de Transportes e Telecomunicações da República do Chile, pelo Senhor General de Brigada (S.R.) Porfirido Pereira Ruiz Diaz, Ministro de Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai, pelo Engenheiro Senhor Luiz Heysen Zegarra, Ministro de Transportes e Comunicações da República do Peru e pelo Senhor Jorge Sanguinetti Saenz, Ministro de Transporte e Obras Públicas da República Oriental do Uruguai.
CONSCIENTES Da necessidade de adotar uma norma jurídica única reflita os princípios essenciais acordados por esses Governos, particularmente aqueles que reconhecem o transporte internacional terrestre como serviço de interesse público fundamental para a integração de seus respectivos países e no qual a reciprocidade deve ser entendida como o regime mais favorável para otimizar a eficiência desse serviço.
CONSIDERANDO Que tal corpo legal deve contribuir para uma efetiva integração dos países da região, contemplando as necessidades e características geográficas e econômicas de cada um deles.
CONFORME A experiência obtida com a aplicação de Convênio subscrito pelos mesmos países em 11 de novembro de 1977,
TENDO PRESENTE O disposto no artigo dez da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI.
CONVÊM Em celebrar, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo sobre transporte internacional terrestre.
Disposições gerais
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Estejam legalmente constituídas;
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Estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e
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Tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.
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Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo.
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As empresas deverão cumprir as disposições sobre as taxas e impostos estabelecidos por cada país signatários.
Não obstante, mediante acordos recíprocos, os países signatários poderão isentar empresas de outros países signatários do pagamento de impostos e taxas que aplicam às suas próprias empresas.
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Os documentos da habilitação para conduzir veículos, expedidos por um país signatário aos condutores que realizem tráfego regulado pelo presente Acordo, serão reconhecidos como válidos pelos demais países signatários. Tais documentos não poderão ser retidos em caso de infrações de trânsito.
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não obstante, o representante legal a que se refere a letra b) do artigo 24, será solidariamente responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores que houverem cometido infrações de trânsito.
As exigências feitas, em cada caso, pelas Autoridades Judiciárias Competentes, serão notificadas ao representante indicado, através do Organismo Nacional Competente respectivo.
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As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país.
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Os países signatários promoverão um sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas em unidades suscetíveis de ser precintadas.
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Despachada a mercadoria e cursados os direitos aduaneiros, taxas e demais gravames na importação ou exportação, se permitirá que o veículo com sua carga siga para o destino.
? As empresas de transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão contratar seguros pelas responsabilidades emergentes do contrato de transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem ? acompanhada ou despachada e a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as normas que se estabelecem no Anexo ?Seguros? do presente Acordo.
Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar aqueles alcançados no presente Acordo.
Esta Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer dos países signatários, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.
A Comissão de que trata o artigo 16, poderá modificar esses apêndices e aprovar outros complementares.
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