DECRETO Nº ., DE 19 DE JUNHO DE 1992. Dispõe Sobre a Execução, No Territorio Nacional, da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas na Resolução 757 (1992), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de maio de 1992, apensa a este Decreto, referente à imposição de sanções mandatórias contra a República Federal da Iugoslávia.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Mário César Flores

Celso Lafer

Sócrates da Costa Monteiro

Marcílio Marques Moreira

CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

Resolução número 757, de 30 de maio de 1992.

O Conselho de Segurança,

Reafirmando suas Resoluções números 713 (1991), de 25 de setembro de 1991; 721 (1991), de 27 de novembro de 1991; 724 (1991), de 15 de dezembro de 1991; 727 (1992), de 8 de janeiro de 1992; 74Q (1992), de 7 de fevereiro de 1992; 743 (1992), de 21 de fevereiro de 1992; 749 (1992), de 7 de abril de 1992 e 752 (1992), de 15 de maio de 1992;

Observando que, no contexto muito complexo de eventos na ex-Republica Socialista Federal da Iugoslávia, todas as partes têm parcela de responsabilidade pela situação;

Reafirmado seu apoio à conferencia sobre a Iugoslávia, ai incluídos os esforços empreendidos pela comunidade Européia no quadro das discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina, e recordando que ganhos ou realinhamentos territoriais produzidos com emprego da violência não são aceitáveis e que as fronteiras da Bósnia e Herzegovina são invioláveis;

Deplorando o fato de que as exigências da Resolução 752 (1992) não foram cumpridas, inclusive as seguintes exigências:

- de que todas as partes ou facções atuantes na Bósnia e Herzegovina parem a luta imediatamente;

- de que todas as formas de interferências externa na Bósnia e Herzegovina cessem imediatamente;

- de que os vizinhos da Bósnia e Herzegovina adotem rapidamente medidas para cessar toda interferência na Bósnia e Herzegovina e respeitar sua integridade territorial;

- de que se adotem medidas com respeito às unidades do Exército Popular da Iugoslávia (EPI) na Bósnia e Herzegovina, entre elas a desmobilização e o desarmamento de quaisquer unidades que não forem nem retiradas da Bósnia e Herzegovina nem colocadas sob a autoridade do Governo local, com todas as armas sendo colocadas sob efetivo monitoramento internacional;

- de que todas as forças irregulares na Bósnia e Herzegovina sejam desmobilizadas e desarmadas;

Deplorando, ademais, que seu chamamento à imediata cessação de expulsões forçadas e tentativas de mudança de composição étnica da população não foi seguido e reafirmado, nesse contexto, a necessidade de efetiva proteção aos direitos humanos e liberdades fundamentais, também de minorias étnicas;

Consternado com o não-estabelecimento de condições para a efetiva e livre prestação de auxilio humanitário, incluindo acesso seguro e garantido para e de Sarajevo e outros aeroportos na Bósnia e Herzegovina;

Profundamente preocupado com o fato de que o pessoal da Força de Proteção das Nações Unidas (UNPROFOR) que permaneceu em Sarajevo tenha sido submetido internacionalmente a fogo...

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