DECRETO Nº 5640, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005. Promulga a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, Adotada pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999 e Assinada Pelo Brasil em 10 de Novembro de 2001.

DECRETO Nº 5.640, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Promulga a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, por meio do Decreto Legislativo no 769, de 30 de junho de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 16 de setembro de 2005;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 10 de abril de 2002;

DECRETA:

Art. 1o A Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o O Brasil exercerá jurisdição sobre todas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do artigo 7o, parágrafo 2o, da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo 3o do mesmo artigo.

Art. 3o O Brasil não se obrigará pelo parágrafo 1o do artigo 24 da Convenção, conforme facultado pelo parágrafo 2o daquele artigo.

Art. 4o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido instrumento ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO

DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção

Tendo em mente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e segurança internacionais e a promoção da boa vizinhança e de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Profundamente preocupados com a escalada mundial de atos terroristas em todas as suas formas e manifestações,

Relembrando a Declaração por ocasião do Qüinquagésimo Aniversário das Nações Unidas, contida na resolução da Assembléia Geral 50/6, de 24 de outubro de 1995,

Relembrando, ainda, todas as resoluções relevantes da Assembléia Geral sobre a matéria, inclusive a resolução 49/60, de 09 de dezembro de 1994 e seu anexo referente à Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados Membros das Nações Unidas solenemente reafirmaram sua inequívoca condenação de todos os atos, métodos e práticas terroristas, os quais consideram criminosos e injustificáveis, independente de onde e por quem cometidos, inclusive aqueles que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,

Observando que a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional incentivou, ainda, os Estados, a reverem urgentemente o âmbito das disposições legais internacionais vigentes para a prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com o propósito de assegurar a existência de uma ampla estrutura jurídica que abranja todos os aspectos da matéria,

Relembrando a resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 de dezembro de 1996, parágrafo 3, inciso (f), na qual a Assembléia exortou os Estados a adotarem providências para obstar e neutralizar, por meio de medidas internas apropriadas, o financiamento, que direto ou indireto, de terroristas e organizações terroristas por organizações que tenham, ou aleguem ter, fins filantrópicos, sociais ou culturais, ou que estejam, ainda, engajadas em atividades ilegais tais como tráfico de armas e de drogas e extorsão, inclusive a exploração de pessoas para fins de financiamento de atividades terroristas e, em particular, a considerarem, quando pertinente, a adoção de medidas reguladoras para obstar e neutralizar movimentações de fundos supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar, de qualquer forma, movimentações de capital legítimas e, por fim, a intensificarem o intercâmbio de informações sobre a movimentação desses fundos,

Relembrando, também, a resolução da Assembléia Geral 52/165, de 15 de dezembro de 1997, na qual a Assembléia exortou os Estados a considerarem, em particular, a implementação das medidas estabelecidas nos parágrafos 3 a) a (f) de sua resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996,

Relembrando, ademais, a resolução da Assembléia Geral 53/108, de 08 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu que o Comitê Ad Hoc criado pela resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 dezembro de 1996, ficaria encarregado de elaborar a minuta de uma convenção internacional para a supressão do financiamento do terrorismo, com vistas a complementar os instrumentos internacionais afins vigentes,

Considerando que o financiamento do terrorismo é objeto de séria preocupação para a comunidade internacional como um todo,

Observando que o número e a gravidade de atos terroristas internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a obter,

Observando, ainda, que os instrumentos jurídicos multilaterais vigentes não abordam expressamente esse financiamento,

Convencidos de que a necessidade premente de intensificar a cooperação internacional entre os Estados no planejamento e na adoção de medidas efetivas para impedir o financiamento do terrorismo, bem como para sua supressão, por meio de processos judiciais e da punição de seus perpetradores,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Para fins da presente Convenção:

1. "Fundos" significa ativos de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independente da forma como tenham sido adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidenciem o direito a ou o interesse em tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.

2. "Instalação do Estado ou Instalação Governamental" significa qualquer instalação permanente ou temporária utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de uma organização inter-governamental, em decorrência de suas funções oficiais.

3. "Rendas" significa quaisquer fundos que, direta ou indiretamente, resultem do cometimento de um dos delitos previstos no artigo 2.

Artigo 2

1. Qualquer pessoa estará cometendo um delito, em conformidade com o disposto na presente Convenção, quando, por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundos com a intenção de empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados, no todo ou em parte, para levar a cabo:

a) Um ato que constitua delito no âmbito de e conforme definido em um dos tratados relacionados no anexo; ou

b) Qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma população, ou compelir um governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de agir.

2. a) Ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte de um dos tratados relacionados no anexo poderá declarar que, quando da aplicação da presente Convenção ao Estado Parte, o tratado não será considerado parte do anexo a que se refere o parágrafo 1, inciso a). A vigência da declaração cessará tão logo o tratado passe a vigorar para o Estado Parte, o qual notificará o fato ao depositário;

b) Quando um Estado Parte deixar de ser parte de um dos tratados relacionados no anexo, poderá fazer uma declaração, em conformidade com o disposto no presente artigo, no que se refere àquele tratado.

3. Para que um ato constitua um dos delitos previstos no parágrafo 1, não será necessário que os fundos tenham sido efetivamente empregados no cometimento de um dos delitos a que se refere o parágrafo 1, incisos a) ou b).

4. Qualquer pessoa estará também cometendo um delito se tentar cometer um dos delitos previstos no parágrafo 1 do presente Artigo.

5. Qualquer pessoa estará também cometendo um delito se:

a) Participar, como cúmplice, de um dos delitos previstos nos parágrafos 1 ou 4 do presente Artigo;

b) Organizar ou orientar terceiros no...

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