LEI ORDINÁRIA Nº 12483, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011. Acresce o Artigo 19-a a Lei 9.807, de 13 de Julho de 1999, que Estabelece Normas para a Organização e a Manutenção de Programas Especiais de Proteção a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas, Institui o Programa Federal de Assistencia a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas e Dispõe Sobre a Proteção de Acusados Ou Condenados que Tenham Voluntariamente Prestado Efetiva Colaboração a Investigação Policial e ao Processo Criminal.

LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Acresce o art. 19-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19- A:

Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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