DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto do Acordo de Comercio Entre o Brasil e a Grecia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu , JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 1975.

Aprova o texto do Acordo de Comércio entre o Brasil e a Grécia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Comércio entre o Brasil e a Grécia, firmado em Brasília, a 9 de junho de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação .

SENADO FEDERAL, 10 de novembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A GRÉCIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Grécia, animados do desejo de desenvolver seu intercâmbio comercial recíproco na base de vantagens mútuas, convêm no seguinte:

ARTIGO 1º

Os dois governos se comprometem, no quadro dos regulamentos em vigor em cada um dos dois países, a promover e a apoiar, por todos os meios apropriados, as importações e as exportações das mercadorias de ambas as partes.

ARTIGO 2º

O intercâmbio de mercadorias entre os dois países será efetuado em conformidade com as listas A e B anexas ao presente acordo, as quais têm caráter indicativo e não limitativo. Poderão ser também efetuadas transações comerciais com outros produtos.

Na lista A, figuram os principais produtos de exportação da Grécia para o Brasil.

Na lista B, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.

ARTIGO 3º

Nos termos do presente acordo, como mercadorias originárias do Brasil serão consideradas as produzidas ou fabricadas no Brasil e como mercadorias originárias da Grécia as produzidas ou fabricadas na Grécia.

ARTIGO 4º

As partes contratantes aplicarão reciprocamente a cláusula da nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários, às taxas e aos impostos, assim como quanto à maneira de perceber esses direitos aduaneiros, taxas e impostos, no que tange aos regulamentos aduaneiros e às diferentes formalidades relativas `a importação, exportação e ao desembaraço de mercadorias.

Este regime não compreenderá:

  1. os privilégios que uma das partes contratantes tenha concedido ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

b)as vantagens ou preferências decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio ou de um acordo temporário visando à formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio da qual uma das partes contratantes seja membro ou venha a tornar-se membro.

ARTIGO 5º

Os pagamento relativos à transações comercias entre os dois países serão efetuados em moeda conversível, aceita de comum acordo pelas duas partes contratantes, respeitadas, em cada caso, as disposições cambiais vigentes em cada um dos dois países.

ARTIGO 6º

As partes contratantes, em conformidade com as respectivos leis e regulamentos de importação e de exportação vigente em cada um dos dois países, autorizarão a livre importação e exportação de:

  1. amostras de mercadorias e materiais publicitários destinados à promoção de compras e à propaganda;

  2. objetos e mercadorias destinados à apresentação nas feiras e exposições internacionais a realizarem-se no território de uma ou outra das partes contratantes.

ARTIGO 7º

Os dois governos...

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