DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 12 DE MAIO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Suriname.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1977
Aprova o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.
É, aprovado o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1976.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 12 de maio de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname,
Desejosos de desenvolver as relações culturais entre seus dois países;
Convencidos da necessidade de definir um quadro apropriado no qual tais relações possam prosperar;
Convencidos, outrossim, que através do incremento de suas relações culturais estão contribuindo para um maior desenvolvimento de todos os povos das Américas,
Convém no que segue:
Cada parte contratante encorajará o intercâmbio cultural, em seu mais amplo sentido, entre os dois povos, e, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, proporcionará toda a necessária assistência às instituições dedicadas ao estudo e divulgação da língua, literatura e artes da outra parte.
Cada parte contratante estimulará a apresentação, em seu respectivo território, de exposições artísticas, científicas e técnicas, bem como de peças teatrais, concertos, festivais de cinema e outras iniciativas culturais organizadas pela outra parte.
Cada parte contratante facilitará a entrada e exibição, em seu território de filmes educativos, documentários e artísticos procedentes do outro país.
Cada parte contratante facilitará, salvaguardados os interesses de segurança interna, a livre circulação de jornais, revistas e demais publicações, assim como a recepção de programas radiofônicos procedentes do outro país.
As partes contratantes facilitarão a aproximação entre suas emissoras oficiais para organizar a transmissão de programas radiofônicos, com o objetivo de disseminar seus valores culturais e...
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