DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 12 DE MAIO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Suriname.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1977

Aprova o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.

Art. 1º

É, aprovado o texto do Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 12 de maio de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname,

Desejosos de desenvolver as relações culturais entre seus dois países;

Convencidos da necessidade de definir um quadro apropriado no qual tais relações possam prosperar;

Convencidos, outrossim, que através do incremento de suas relações culturais estão contribuindo para um maior desenvolvimento de todos os povos das Américas,

Convém no que segue:

ARTIGO I

Cada parte contratante encorajará o intercâmbio cultural, em seu mais amplo sentido, entre os dois povos, e, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, proporcionará toda a necessária assistência às instituições dedicadas ao estudo e divulgação da língua, literatura e artes da outra parte.

ARTIGO II

Cada parte contratante estimulará a apresentação, em seu respectivo território, de exposições artísticas, científicas e técnicas, bem como de peças teatrais, concertos, festivais de cinema e outras iniciativas culturais organizadas pela outra parte.

ARTIGO III

Cada parte contratante facilitará a entrada e exibição, em seu território de filmes educativos, documentários e artísticos procedentes do outro país.

ARTIGO IV

Cada parte contratante facilitará, salvaguardados os interesses de segurança interna, a livre circulação de jornais, revistas e demais publicações, assim como a recepção de programas radiofônicos procedentes do outro país.

ARTIGO V

As partes contratantes facilitarão a aproximação entre suas emissoras oficiais para organizar a transmissão de programas radiofônicos, com o objetivo de disseminar seus valores culturais e...

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