DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 30 DE SETEMBRO DE 1975. Aprova o Texto de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Canada.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1975.

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, firmado em Brasília, em 2 de abril de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOvERNO DO CANADÁ

O Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado ?Governo do Brasil?, e o Governo do Canadá, desejosos de fortalecer ao relações de amizade entre as duas Nações e movidos pela vontade de desenvolver a cooperação técnica entre os dois países, em conformidade com os objetivos e prioridades do desenvolvimento econômico do Brasil, concordam com o seguinte:

ARTIGO I

O Governo do Brasil e o Governo do Canadá esforçar-se-ão por promover a cooperação técnica entre os dois países, a qual consistirá em:

1) concessão de bolsas de estudo a brasileiros para a realização de estudos ou estágios de treinamento, no Canadá ou em terceiro país;

2) envio de peritos, instruções e técnicos canadenses para prestarem serviços no Brasil, através de pessoas, instituições ou firmas contratadas pelo Governo do Canadá;

3) fornecimento de equipamento e materiais necessários à boa execução dos projetos de cooperação técnica no Brasil;

4) envio ao Brasil de missões para analisarem projetos de desenvolvimento econômico e social;

5) qualquer outro tipo de assistência mutuamente acordada.

ARTIGO II

1) O Governo do Brasil, de um lado, e o Governo do Canadá, do outro, concluirão ajustes complementares ao presente acordo, através de troca de notas, para regular:

  1. programas ou projetos que utilizem as modalidades de cooperação previstas no artigo I do presente acordo;

  2. as responsabilidades de cada um dos dois países, estabelecidas nos anexos A e B do presente acordo, no que se refere a programas e projetos específicos;

2) Os ajustes complementares deverão fazer referência expressa ao...

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