DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 25 DE OUTUBRO DE 1956. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transportes Aereos Regulares, Entre o o Brasil e o Peru.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1956.

Aprova o texto do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares, entre o Brasil e o Peru.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e o Peru, firmado no Rio de Janeiro a 28 de agôsto de 1953.

Art. 2º

Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de outubro de 1956.

Apolonio Salles

VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA PERUANA

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Peruana, considerando:

- que é conveniente favorecer o desenvolvimento da aviação comercial entre ambos os países, com o fim de estreitar suas ligações e aumentar cada vez mais seu intercâmbio;

- que é necessário organizar, por forma segura e ordenada os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que é aspiração de ambos chegar a um convênio geral multilateral que venha a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;

- que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional concluída em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;

Decidiram celebrar o presente Acôrdo sôbre Transportes Aéreos e com êste objetivo nomearam seus Plenipotenciários a saber:

Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, os Excelentíssimos Senhores Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Brigadeiro Nero Moura, Ministro de Estados dos Negócios da Aeronáutica.

Sua Excelência o Senhor General D. Miguel A. Odria, Presidente da República do Peru, o Excelentíssimo Senhor Ricardo Rivera Schreiber, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes achados, em boa e devida forma, convierem no seguinte:

ARTIGO I

As partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nêles descritos, e doravante, referidos como ?serviços convencionados?.

ARTIGO II
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado, uma vez ratificado o presente Acôrdo, pela Parte Contratante, à qual os direitos são concedidos desde que:

    1. A Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;

    2. A Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo nº 2 dêste artigo e as do artigo IV.

  2. As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas e provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades em serviços internacionais semi aéreos comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento.

  1. As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

  2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressaltantes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de tal emprêsa destinada unicamente ao uso de suas aeronaves...

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